STJ AREsp 3168761
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tratando-se de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o requerimento se verificar presentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando o panorama fático dos autos, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da gratuidade da justiça. Nesse cenário, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VICTOR PIRES DE SOUSA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (e-STJ, fls. 109-113): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-235). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigos 1.022, II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois houve omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca dos documentos apresentados para comprovar o comprometimento da renda do recorrente e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. (b) artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a afirmação de pobreza da pessoa física, para fins de obtenção do benefício da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade, não sendo adequada a adoção de critério objetivo, como a renda, para indeferir sua concessão, devendo haver cotejo concreto entre receitas e despesas. Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 142). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à sua pretensão, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Tratando-se de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o requerimento se verificar presentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando o panorama fático dos autos, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da gratuidade da justiça. Nesse cenário, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.