Decisão · STJ

STJ AREsp 3166263

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-03publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça local. 2. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada: (i) no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) no fato de o reconhecimento fotográfico não ser a única base da condenação, havendo outros elementos independentes de convicção; e (iii) no óbice da Súmula 83/STJ quanto à possibilidade de utilização de causa de aumento sobressalente para majorar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ relativo à utilização de causa de aumento sobressalente na pena-base e quanto à existência de outros elementos de convicção além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada em embargos de divergência da Corte Especial; a ausência de enfrentamento integral impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Constatou-se ausência de impugnação pormenorizada quanto ao óbice da Súmula 83/STJ relativo à utilização de causa de aumento sobressalente para majorar a pena-base, tendo o agravante restringido sua argumentação ao reconhecimento fotográfico. Igualmente ausente impugnação ao fato de o reconhecimento fotográfico não ser a única base da condenação, havendo outros elementos independentes de convicção. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidad e, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de distinguishing; ônus não cumprido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing dos precedentes indicados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON LUIZ VIEIRA em face de decisão do MINISTRO PRESIDENTE do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (fls. 498/499) que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. No presente regimental (fls. 503/507), o agravante sustenta ter enfrentado pormenorizadamente a incidência dos impeditivos à admissibilidade do recurso especial, afirmando, em síntese, que: a) impugnou expressamente a Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que as teses veiculadas no recurso especial não exigem revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos; e b) no que concerne à incidência da Súmula n. 83 do STJ, realizou o devido distinguishing, demonstrando que o acórdão recorrido não se alinha à jurisprudência atual do STJ. Requer, não havendo retratação, seja o presente agravo submetido a julgamento colegiado, fins de provimento das teses de mérito sustentadas nos apelos. O MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 525/537). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmulas n. 182, n. 7 e n. 83/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, diante da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça local. 2. A inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada: (i) no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) no fato de o reconhecimento fotográfico não ser a única base da condenação, havendo outros elementos independentes de convicção; e (iii) no óbice da Súmula 83/STJ quanto à possibilidade de utilização de causa de aumento sobressalente para majorar a pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ relativo à utilização de causa de aumento sobressalente na pena-base e quanto à existência de outros elementos de convicção além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme orientação firmada em embargos de divergência da Corte Especial; a ausência de enfrentamento integral impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Constatou-se ausência de impugnação pormenorizada quanto ao óbice da Súmula 83/STJ relativo à utilização de causa de aumento sobressalente para majorar a pena-base, tendo o agravante restringido sua argumentação ao reconhecimento fotográfico. Igualmente ausente impugnação ao fato de o reconhecimento fotográfico não ser a única base da condenação, havendo outros elementos independentes de convicção. 6. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, impõe-se demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidad e, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou por meio de distinguishing; ônus não cumprido. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes no sentido defendido, ou realizar distinguishing dos precedentes indicados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →