STJ RHC 213100
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso. 2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação. 3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual. 4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELLO GUIMARÃES DA SILVA contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, ao fundamento de que o aditamento foi justificado pela prova oral produzida em Juízo, não houve prejuízo à defesa, diante da reinauguração da instrução, e a tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o aditamento à denúncia não decorreu de elementos novos surgidos na instrução, mas de fatos já constantes dos autos desde 2021 e 2022, antes do oferecimento da primeira denúncia, e que teriam sido retomados somente em 2024. Argumenta que houve efetivo prejuízo à ampla defesa, pois a acusação adquiriu vantagem processual ao aditar a peça após conhecer todo o conteúdo probatório defensivo e após as alegações finais, o que teria violado o contraditório e a estabilidade da imputação, não sendo suficiente a renovação da resposta e da instrução para sanar o desequilíbrio. Defende que o exame das alegações pode ser feito por meio do habeas corpus sem revolvimento aprofundado de provas, bastando o cotejo da prova pré-constituída juntada, em especial o teor do aditamento de 2024 e as manifestações da vítima de 2021/2022, que, segundo sustenta, reproduzem o mesmo conteúdo. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso. 2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação. 3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual. 4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.