Decisão · STJ

STJ AREsp 3203989

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a orientação firmada nesta Corte. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo entre o q uadro fático fixado e as teses recursais, o que não satisfaz a dialeticidade exigida para superar o óbice. 3. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão combatida; a deficiência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIGO MOREIRA DE VASCONCELOS contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber, a incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 265/266). Na presente insurgência, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em rigor formal indevido ao concluir pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. Aduz que houve impugnação substancial, direta e suficiente ao óbice aplicado na origem, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal. Sustenta, ademais, que não se exige impugnação compartimentalizada de cada linha da fundamentação, bastando a insurgência clara contra os motivos determinantes da decisão. Defende que a aplicação da Súmula n. 182/STJ não pode ser automática e descontextualizada, porquanto não houve alegações genéricas, mas enfrentamento efetivo da razão de decidir (e-STJ fls. 272/275). Pleiteia a reconsideração da decisão para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, apreciar o mérito do recurso especial, em homenagem aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas (e-STJ fls. 274/275). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em consonância com a orientação firmada nesta Corte. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sem realizar o necessário cotejo entre o q uadro fático fixado e as teses recursais, o que não satisfaz a dialeticidade exigida para superar o óbice. 3. Os recursos devem impugnar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão combatida; a deficiência atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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