STJ HC 1088333
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RESULTADO JURÍDICO. INVIABILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DIRETO DO PACIENTE NA CONCRETIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES. TESE DE MERA SOLICITAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal capixaba motivou a condenação do paciente em elementos de provas que revelam sua participação ativa nos atos de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese defensiva da ocorrência de que houve apenas atos preparatórios, pois segundo consta, ele teria atuado na logística para entrega dos entorpecentes à corré GILZA para que esta, posteriormente, as transportasse até a unidade prisional para posterior entrega. Portanto, sua conduta não se enquadra como atípica, uma vez que ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GRAZIANO GOMES agrava regimentalmente contra decisão de minha Relatoria, na qual não conheci do writ porque substitutivo de recurso próprio. Não obstante isso, ao analisar os autos, concluí que a pretensão formulada pela impetrante encontrava óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. Afirma a defesa do agravante, contudo, reiterando todas as razões já aduzidas na impetração originária, que a mera solicitação a um terceiro, ainda que aceita, não ultrapassa a fronteira dos atos preparatórios impuníveis quando a droga não chega a ingressar na esfera de disponibilidade do solicitante (e-STJ, fl. 87). Ademais, assevera que a figura da "autoria intelectual", para configurar um crime consumado, exige que o ato do executor (no caso, a corré) tenha ingressado na fase de execução de um dos verbos do tipo, o que de fato ocorreu para ela. Contudo, para o Agravante, a conduta se esgotou na solicitação, não havendo prova de que ele "adquiriu", "guardou" ou "trouxe consigo" a droga, pois esta jamais chegou à sua esfera de domínio (e-STJ, fls. 89/90). Desse modo, defende que manter a condenação por um fato atípico configura a manifesta ilegalidade que autoriza a superação da Súmula 691/STF e o conhecimento do Habeas Corpus (e-STJ, fl. 90). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que o agravante seja absolvido do delito a ele imputado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RESULTADO JURÍDICO. INVIABILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DIRETO DO PACIENTE NA CONCRETIZAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. PRECEDENTES. TESE DE MERA SOLICITAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. Pela leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal capixaba motivou a condenação do paciente em elementos de provas que revelam sua participação ativa nos atos de introdução de drogas em estabelecimento prisional, afastando a tese defensiva da ocorrência de que houve apenas atos preparatórios, pois segundo consta, ele teria atuado na logística para entrega dos entorpecentes à corré GILZA para que esta, posteriormente, as transportasse até a unidade prisional para posterior entrega. Portanto, sua conduta não se enquadra como atípica, uma vez que ele teve envolvimento direto e determinante na concretização dos atos executórios do crime de tráfico de drogas. Precedentes. 3. Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 4. Agravo regimental não provido.