STJ HC 1088219
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O WRIT, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para justificar a perícia, por não se relacionarem ao comportamento do apenado durante a execução. 3. No caso, as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício ao exame criminológico com base apenas na gravidade em abstrato e na literalidade do novo § 1º do art. 112 da LEP, sem apontar elementos concretos da execução. Ausentes faltas disciplinares e presentes registros de bom comportamento e remições, configura-se ilegalidade, corretamente sanada de ofício na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0000542-59.2026.8.26.0502), tendo sido a ordem concedida de ofício. Extrai-se dos autos que o agravado cumpre pena total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de homicídio consumado e tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, todos do Código Penal), com término de cumprimento previsto para 04/08/2033 (e-STJ fls. 145/147). Em primeiro grau, ao apreciar pedido de progressão de regime, foi determinada, em 19/01/2026, a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que, após a Lei n. 14.843/2024, a exigência seria a regra do sistema, e de que a gravidade dos delitos (homicídio consumado e tentado) indicaria acentuada periculosidade, não bastando o mero atestado de bom comportamento (e-STJ fls. 21/23). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando que o agravado atingira o lapso objetivo e comprovava o requisito subjetivo por atestado de conduta e boletim informativo, que a decisão era genérica por se pautar na gravidade em abstrato e na longa pena a cumprir, e que a aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzido pela Lei n. 14.843/2024, a fato de 01/05/2010, violaria a irretroatividade da lei penal mais severa (e-STJ fls. 16/17). O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo, em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 16): Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Determinação de realização prévia de exame criminológico - Pretensão de cassação da decisão, com julgamento imediata - Não acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela - Necessidade de avaliação Lei nº 14.843/2024 subjetiva aprofundada - Agravo não provido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte, alegando que o agravado preenchera os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão com lapso temporal atingido em 17/01/2026, residência fixa, visitas regulares, bom comportamento, disciplina, trabalho intramuros, remições por estudo e trabalho e inexistência de faltas disciplinares e que a exigência do exame criminológico se fundara apenas na gravidade abstrata do delito e na longevidade da pena, em afronta à Súmula n. 439 do STJ; aduziu, ainda, a inconstitucionalidade da retroatividade do art. 112, § 1º, da LEP, por se tratar de novatio legis in pejus (e-STJ fls. 2/7 e 4/12). Requereu medida liminar para afastar a exigência do exame e determinar a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, e, ao final, a concessão da ordem ou, subsidiariamente, sua concessão de ofício para viabilizar a apreciação do benefício sem a perícia (e-STJ fls. 12/13). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, entretanto, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais analise, com brevidade, o pedido de progressão do agravado com base em elementos concretos da execução, dispensando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 211/223). Interposto o presente agravo regimental, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta que o entendimento da decisão agravada não deve subsistir. Afirma que, embora a obrigatoriedade geral de exame criminológico prevista pela Lei n. 14.843/2024 constitua novatio legis in pejus e não possa retroagir, é possível que o Juízo ou o Tribunal determinem a perícia diante das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão adequadamente motivada, conforme a Súmula n. 439/STJ (e-STJ fls. 231/232). Aduz que, no caso, a decisão singular e o acórdão de origem fundamentaram a necessidade da perícia em elementos que revelariam maior cautela na aferição do requisito subjetivo, inclusive em razão dos crimes de homicídio consumado e tentado e da necessidade de avaliação aprofundada, não havendo constrangimento ilegal (e-STJ fls. 230/232). Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para provimento, com a denegação da ordem (e-STJ fl. 233). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O WRIT, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal. 2. Admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para justificar a perícia, por não se relacionarem ao comportamento do apenado durante a execução. 3. No caso, as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício ao exame criminológico com base apenas na gravidade em abstrato e na literalidade do novo § 1º do art. 112 da LEP, sem apontar elementos concretos da execução. Ausentes faltas disciplinares e presentes registros de bom comportamento e remições, configura-se ilegalidade, corretamente sanada de ofício na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.