Decisão · STJ

STJ HC 1087590

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-08publicado em 2026-05-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de alegações de negativa de autoria, contradições em depoimentos e inconsistências probatórias. 2. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (313,12 g de cocaína e 2,28 g de maconha), com referência a facção criminosa e destinação mercantil, bem como no envolvimento de adolescente e na ocorrência de disparos de arma de fogo contra policiais. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza e quantidade das drogas e pelo contexto de atuação em área conflagrada, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade resta configurada quando as circunstâncias fáticas demonstram risco atual à ordem pública, não sendo exigível a existência de fato novo superveniente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL GUERRA DE FREITAS contra decisão que denegou a ordem do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RSE n. 0809750-37.2024.8.19.0037). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 17/8/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006), tendo o Juízo de primeiro grau concedido liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, vindicando a decretação da prisão preventiva. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/16): Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO NO ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISOS IV E VI, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. RECORRIDOS FLAGRADOS NA POSSE DE MACONHA E COCAÍNA, DISTRIBUÍDOS EM CENTENAS DE PAPELOTES, ETIQUETADOS COM PREÇO A SER VENDIDO NO VAREJO E COM REFERÊNCIA À FACÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NA LOCALIDADE DA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DO DECISUM QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDEU A LIBERDADE PROVISÓRIA, POSTULANDO A DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO ERGASTULAR. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. PRESENÇA DE MOTIVOS EXPLÍCITOS QUE TRANSPARECEM A NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PLEITEADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que revogou a prisão preventiva decretada na audiência de custódia e concedeu liberdade provisória. Prisão em flagrante. Grande quantidade de drogas, além da apreensão de dinheiro e rádio transmissor. Envolvimento de adolescente na empreitada criminosa. Presença dos requisitos autorizadores da decretação da medida constritiva de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Prisão preventiva que tem previsão legal nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, com especificação do exigido a título de lastro probatório e do caracterizador de risco à interesses diretamente relacionados à tutela do processo ou de bens jurídicos penalmente protegidos. 4. O fumus comissi delicti encontra-se presente por meio da existência da materialidade delitiva e do indício suficiente da autoria, em razão do que consta nos autos, notadamente, o registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão e o depoimento dos policiais que fizeram a apreensão. 5. Da análise dos presentes autos, depreende-se que os recorridos foram presos em flagrante em 17/08/02024, vindo a ser denunciados pela prática delituosa descrita no artigo 33, caput, c/c 40, inc. IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, eis que teriam sido surpreendidos na posse de considerável quantidade de substâncias entorpecentes, ou seja, de 313,12g de cocaína, e 2,28g de maconha, todos com preço a ser vendido no varejo e inscrição com referência à facção criminosa que domina o tráfico de entorpecentes naquela localidade. 6. O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo concedeu a liberdade provisória, sob o fundamento de que o delito teria sido praticado sem violência ou grave ameaça a qualquer pessoa, assim como diante da primariedade dos acusados. 7. Em verdade, afastando-se, desde logo, eventual discussão antecipada sobre o mérito da causa, evidencia-se que a decisão judicial ora impugnada, por meio da qual foi concedida a liberdade provisória, se afigura inadequada, ante o juízo intuitivo e de probabilidade de eventual pena a ser aplicada para concluir pela possibilidade de concessão da causa de diminuição da pena, o que não se confunde com a inequívoca presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis para a decretação da prisão cautelar. 8. Por outro lado, ao contrário do sustentado pela magistrada primeva, embora o indiciamento atribuído aos acusados, de prática de crime aparentemente desprovido de violência e/ou grave ameaça, enquanto delito perpetrado, em tese, de se enfocar o simples ato de difusão, de outra lado parece certo que, tal afirmativa não converge para a realidade dos fatos apurados nestes autos, sobretudo diante da resistência perpetrada pelos traficantes ao efetuarem tiros contra os policiais militares, além da grande quantidade de cocaína e maconha apreendidos ao tempo da abordagem, com inscrições alusivas à facção criminosa e preço a ser vendido no varejo, sendo que tais atividades criminosas desenvolvem a nefasta mercancia, em áreas notoriamente conflagradas, no âmbito das quais os atributos da violência e da grave ameaça são justamente o traço visceral que as move, o qual vem a demandar a especial atenção do Poder Judiciário, bem como das demais esferas do Poder Público fluminense, com vias a se empreender medidas enérgicas de prevenção, no combate a tal modalidade específica de empreitada delituosa, ante o alarmante número de ocorrências dessa natureza registradas, recentemente, no âmbito desta unidade federativa. 9. De outra parte, é de se ponderar que, os recorridos estão sendo acusados de terem praticado o crime inserto no artigo 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/2006, cuja pena máxima, cominada em abstrato é superior ao piso de 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a presente decretação da custódia cautelar, conforme preceitua o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 10. Nessa conjuntura, a necessidade da constrição cautelar se faz presente, não só com o intuito de impedir a reiteração de atos criminosos da mesma estirpe, mas, sobretudo, para acautelar o meio social das ações delituosas em questão, garantindo-se, outrossim, a credibilidade do Poder Judiciário, pelo afastamento da sensação concreta de inação e impunidade. 11. Ante a fundamentação acima, decreto a prisão preventiva dos recorridos, THIAGO BONIFACIO e SAMUEL GUERRA DE FREITAS, determinando-se a imediata expedição do respectivo mandado de prisão em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Conhecimento e Provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: arts. 282, 318, 312, 319, CPP. Jurisprudência relevante citada: STF Primeira Turma, HC 126.501/MT, Rel. p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Julgado em: 14/06/2016, DJe 04/10/2016; Segunda Turma, HC 130.346/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, Julgado: 23/02/2016, DJe 14/03/2016. STJ - RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 119492 Relator(a) JORGE MUSSI Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUINTA TURMA Data 17/12/2019; HC - HABEAS CORPUS - 521277 Relator(a) REYNALDO SOARES DA FONSECA Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUINTA TURMA Data 10/12/2019; Sexta Turma, RHC 68.359/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em: 18/08/2016, DJe 05/09/2016. Na sequência, foi impetrado habeas corpus preventivo perante esta Corte, sustentando, em síntese, a ausência de requisitos da prisão preventiva, a fundamentação genérica do decreto prisional, a inexistência de periculum libertatis diante do cumprimento das cautelares anteriormente impostas, e a insuficiência da quantidade de droga como fundamento isolado para a segregação. O writ foi conhecido parcialmente pela decisão agravada e, nessa extensão, denegado, ao fundamento de que teses de negativa de autoria e contradições probatórias demandam dilação probatória incompatível com o habeas corpus; e, quanto à preventiva, que há motivação concreta diante da apreensão de 313,12 g de cocaína e 2,28 g de maconha com referência a facção e etiquetas de preço, envolvimento de adolescente e relatos de disparos contra policiais, sendo inadequadas medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 109/111). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que não pretende revolver provas, mas ver reconhecido erro fático objetivo, consistente na divergência entre a cor da vestimenta do autor dos disparos (camisa branca) e a camisa utilizada pelo agravante (azul), comprovada documentalmente, o que afastaria indícios de autoria da resistência armada. Aduz ausência de contemporaneidade da prisão, pois a preventiva teria sido restabelecida meses após o flagrante, sem fato novo e apesar do regular cumprimento das cautelares, invocando julgados sobre a exigência de atualidade do periculum libertatis. Sustenta que a decisão agravada utilizou a quantidade de droga como fundamento isolado, desconsiderando residência fixa, emprego formal e histórico de cumprimento de ANPP, e que a manutenção da custódia afronta os princípios da proporcionalidade e homogeneidade (e-STJ fls. 116/121). Requer a submissão do recurso ao julgamento da Quinta Turma; a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão impugnado; a intimação do Ministério Público Federal para manifestação; e, ao final, o provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus, revogando definitivamente a prisão preventiva e assegurando ao agravante o direito de responder em liberdade (e-STJ fls. 120/121). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA POLICIAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de fatos e provas, sendo inviável a análise de alegações de negativa de autoria, contradições em depoimentos e inconsistências probatórias. 2. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (313,12 g de cocaína e 2,28 g de maconha), com referência a facção criminosa e destinação mercantil, bem como no envolvimento de adolescente e na ocorrência de disparos de arma de fogo contra policiais. 4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, pela natureza e quantidade das drogas e pelo contexto de atuação em área conflagrada, justifica a medida extrema para garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade resta configurada quando as circunstâncias fáticas demonstram risco atual à ordem pública, não sendo exigível a existência de fato novo superveniente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada quando demonstrada, de forma concreta, a insuficiência para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido.
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