Decisão · STJ

STJ AREsp 3148303

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria. absolvição. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e necessidade de revaloração jurídica das provas para sua absolvição, bem como questionou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a utilização da Súmula n. 568/STJ, afirmando inexistir entendimento dominante aplicável em face de supostas contradições nos depoimentos policiais. 3. O agravo regimental reitera tais alegações, requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 658/STJ, o provimento do recurso especial para absolvição e, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do acervo probatório formado por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, Laudo Pericial e depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, reputados harmônicos e convergentes pelo Tribunal de origem, seria possível, em recurso especial, absolver o agravante por insuficiência de provas, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é indevida a utilização da Súmula n. 568/STJ para manter, em decisão monocrática, o acórdão condenatório, à vista da alegada inexistência de entendimento dominante sobre a idoneidade dos depoimentos policiais em casos como o dos autos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial, que comprovaram a natureza ilícita das substâncias, bem como em depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, considerados firmes, coesos, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova. 6. A tese defensiva de "plantação" de provas pelos agentes policiais mostra-se dissociada das evidências dos autos, sem qualquer verossimilhança e sem indícios de má-conduta policial, atuação irregular ou motivação extrajurídica dos agentes públicos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento adotado, preservando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de origem, com base em autos formais e laudos periciais, corroborados por depoimentos policiais colhidos em juízo, impede a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando harmônicos, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova, constituem prova idônea para sustentar condenação, incumbindo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade. 3. Mantém-se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568/STJ quando o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à reiteração de tese já enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 718117/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO CONCEIÇÃO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 445/454 que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 461/466), o agravante sustenta: a) violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, afirmando insuficiência probatória e a necessidade de revaloração jurídica, com inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ; b) indevido uso da Súmula n. 568/STJ, por inexistir "entendimento dominante" aplicável ao caso concreto, dada a alegada contradição objetiva nos depoimentos policiais. Requer o provimento do agravo regimental, com o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 658/STJ e, em consequência, o provimento do recurso especial; subsidiariamente, requer a submissão do feito a julgamento colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO em recurso especial. Tráfico de drogas. Materialidade e autoria. absolvição. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em ação penal na qual o agravante foi condenado por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com causas de aumento do art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória e necessidade de revaloração jurídica das provas para sua absolvição, bem como questionou a incidência da Súmula n. 7/STJ e a utilização da Súmula n. 568/STJ, afirmando inexistir entendimento dominante aplicável em face de supostas contradições nos depoimentos policiais. 3. O agravo regimental reitera tais alegações, requerendo o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 e 658/STJ, o provimento do recurso especial para absolvição e, subsidiariamente, a submissão do feito a julgamento colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante do acervo probatório formado por Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação, Laudo Pericial e depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, reputados harmônicos e convergentes pelo Tribunal de origem, seria possível, em recurso especial, absolver o agravante por insuficiência de provas, afastando-se a incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se é indevida a utilização da Súmula n. 568/STJ para manter, em decisão monocrática, o acórdão condenatório, à vista da alegada inexistência de entendimento dominante sobre a idoneidade dos depoimentos policiais em casos como o dos autos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas com base no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação e Laudo Pericial, que comprovaram a natureza ilícita das substâncias, bem como em depoimentos de policiais militares colhidos em juízo, considerados firmes, coesos, harmônicos e convergentes com os demais elementos de prova. 6. A tese defensiva de "plantação" de provas pelos agentes policiais mostra-se dissociada das evidências dos autos, sem qualquer verossimilhança e sem indícios de má-conduta policial, atuação irregular ou motivação extrajurídica dos agentes públicos. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o depoimento de policiais como prova idônea para fundamentar a condenação, desde que colhido em juízo, em harmonia com outros elementos probatórios e ausentes dúvidas quanto à imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não se verificou na hipótese. 8. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o minucioso reexame do conjunto fático-probatório formado nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a modificar o entendimento adotado, preservando-se, assim, a aplicação da Súmula n. 568/STJ para manter o acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de origem, com base em autos formais e laudos periciais, corroborados por depoimentos policiais colhidos em juízo, impede a absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. Depoimentos de policiais militares prestados em juízo, quando harmônicos, coerentes entre si e em consonância com os demais elementos de prova, constituem prova idônea para sustentar condenação, incumbindo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade. 3. Mantém-se a decisão monocrática fundada na Súmula n. 568/STJ quando o agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar a conclusão adotada, limitando-se à reiteração de tese já enfrentada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III e IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 718117/SP, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022.
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