Decisão · STJ

STJ HC 1063016

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-18publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois do habeas corpus não se pode conhecer por ser substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA CÉZAR SANSEVERINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal. A parte agravante sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que não há impedimento para o exame do habeas corpus quando a controvérsia é de direito e afeta diretamente a liberdade de locomoção. Argumenta que há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ordem de ofício. Defende que a busca pessoal e a busca domiciliar foram ilegais, sem fundada suspeita e sem consentimento válido do morador. Expõe que os indícios se limitaram ao uso de capacete e casaco escuro e que não há prova idônea do consentimento, como registro audiovisual ou testemunhas. Afirma que a sentença e o acórdão validaram indevidamente as diligências, apesar da ausência de elementos objetivos que justificassem a entrada em domicílio. Aduz, em complemento, precedentes desta Corte Superior de Justiça sobre a necessidade de justa causa para buscas e a invalidez do consentimento viciado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, conforme a impetração. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois do habeas corpus não se pode conhecer por ser substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior. 4. Agravo regimental improvido.
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