STJ AREsp 3152041
PROCESSUALDireito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. A a gravante foi condenada como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 24/04/2024, às penas de 6 anos de reclusão, sob regime inicial semiaberto. Após recurso da assistente de acusação, em 2/10/2025, as penas foram exasperadas a 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, sob regime inicial fechado. Neste recurso, repetiu argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. II. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIRLEIA PATRÍCIA MONTEIRO PAES contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 83, STJ (fls. 2160-2164). A agravante foi condenada como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 2 4/04/2024, às penas de 6 anos de reclusão, sob regime inicial semiaberto. Após recurso da assistente de acusação, em 2/10/2025, as penas foram exasperadas a 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, sob regime inicial fechado. A agravante sustenta violação ao art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Para tanto, aduz, em síntese, que a controvérsia devolvida a esta Corte é de natureza estritamente jurídica, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que impugna a idoneidade jurídica da fundamentação utilizada para justificar o recrudescimento do regime prisional, tratando-se, portanto, de hipótese clássica de revaloração jurídica dos fatos; que a Súmula nº 83, STJ não incide quando demonstrada divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e a jurisprudência consolidada desta Corte, sobretudo quando evidenciada violação direta a enunciados sumulares ou a preceitos legais expressos. No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, argumenta que o Tribunal de origem utilizou fundamentos genéricos, notadamente as expressões "frieza" e "indiferença pela vida", para justificar a imposição do regime inicial fechado a ré primária condenada a pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, circunstância que colide frontalmente com a orientação consolidada desta Corte Superior e com as Súmulas nº 718 e nº 719 do Supremo Tribunal Federal, as quais exigem fundamentação concreta e idônea para a fixação de regime mais severo do que o compatível com a pena aplicada, não se admitindo o agravamento do regime com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou em elementos inerentes ao próprio tipo penal do homicídio. Na hipótese de não conhecimento do recurso por óbice processual, requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a manutenção do regime inicial fechado, nas circunstâncias do caso, caracteriza flagrante constrangimento ilegal, por representar restrição à liberdade de locomoção em descompasso com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Pede, assim, em juízo de retratação, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial (fls. 2170-2175). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ. 2. A a gravante foi condenada como incursa no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, em 24/04/2024, às penas de 6 anos de reclusão, sob regime inicial semiaberto. Após recurso da assistente de acusação, em 2/10/2025, as penas foram exasperadas a 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, sob regime inicial fechado. Neste recurso, repetiu argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já apresentados. II. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal. 5. A repetição de argumentos sem enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.