STJ HC 1028940
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugu rada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal -, sob pena de supressão de instância. 2. Não há como examinar pedido formulado apenas nos embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LUIZ FELIPE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 240-241, em que rejeitei os seus embargos de declaração. A defesa pleiteou, na inicial, o reconhecimento de nulidade da busca pessoal. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, pois as instâncias de origem não haviam apreciado a matéria no ato apontado como coator. Em seguida, a parte opôs embargos de declaração, ao afirmar que não foi apreciada a alegação de negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem a respeito da ilegalidade da busca pessoal. Na decisão agravada, registrei a impossibilidade de inovação recursal e rejeitei os aclaratórios. A defesa sustenta que: "A negativa de jurisdição não é um "acréscimo" argumentativo; é o ato coator por excelência praticado pelo Tribunal a quo, que impede a análise da ilegalidade originária" (fl. 248). Aduz: "exigir que a petição inicial se limite a repetir o pedido de nulidade da busca, ignorando o obstáculo processual criado pelo TJ/SP, seria impor à defesa uma tarefa inócua" (fl. 248) Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO D E DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conh ecer da controvérsia, para, então, ser inaugu rada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível o exame de matéria não apreciada anteriormente pela Corte local - nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal -, sob pena de supressão de instância. 2. Não há como examinar pedido formulado apenas nos embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 3. Agravo regimental não provido.