STJ AREsp 3177502
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIO CESAR DE OLIVEIRA RODRIGUES e GABRIEL JUNO OLIVEIRA RODRIGUES contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Em suas razões, os agravantes reiteraram os argumentos deduzidos no recurso especial, sustentando, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar, a insuficiência probatória para a condenação pelos delitos de tráfico e receptação, a aplicabilidade da minorante do tráfico privilegiado e a inadequação do regime prisional fixado. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 672/677, pelo não provimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.