STJ AREsp 3219202
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ. 2. O agravante requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, mantido o óbice processual, é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade para examinar matérias de mérito, como cadeia de custódia e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência por analogia da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração de distinção fática ou jurídica em relação aos paradigmas utilizados, ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não foi realizado. 6. A reafirmação de tese de mérito ou a referência genérica ao art. 156 do CPP não supre o ônus dialético específico para afastar a conformidade jurisprudencial reconhecida na origem. 7. A manutenção do óbice processual impede o exame das questões de mérito veiculadas no recurso especial, por não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONYE DE OLIVEIRA AMARAL contra decisão decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, concluindo que o agravo em recurso especial, não impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ (fls. 406-407). O agravante sustenta que a decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada, afirmando ter enfrentado de modo expresso e fundamentado o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça e que dedicou capítulo próprio para tratar da violação ao artigo 156 do Código de Processo Penal, no qual questionou a inversão indevida do ônus da prova e a presunção de dolo na receptação, alegando afronta direta ao princípio da presunção de inocência. Defende, ainda, o pleno atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, destacando que o agravo refutou individualmente os impedimentos relativos à falta de prequestionamento e à Súmula 7 do referido tribunal, ao caracterizar a cadeia de custódia como matéria estritamente jurídica. Requer o provimento do agravo regimental; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado, o destrancamento do recurso especial e a concessão da justiça gratuita (fls. 411-417). O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 433-440). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA 182/STJ E ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ RELATIVO AO ART. 156 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ. 2. O agravante requer o provimento do agravo regimental e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante impugnou, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ relativo ao art. 156 do CPP; e (ii) saber se, mantido o óbice processual, é possível ultrapassar o juízo de admissibilidade para examinar matérias de mérito, como cadeia de custódia e regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação específica e integral de todos os fundamentos impeditivos, sob pena de incidência por analogia da Súmula 182/STJ. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração de distinção fática ou jurídica em relação aos paradigmas utilizados, ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não foi realizado. 6. A reafirmação de tese de mérito ou a referência genérica ao art. 156 do CPP não supre o ônus dialético específico para afastar a conformidade jurisprudencial reconhecida na origem. 7. A manutenção do óbice processual impede o exame das questões de mérito veiculadas no recurso especial, por não superado o juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.