STJ HC 1089791
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a denegação monocrática da ordem, à luz dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e do princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator é legítima quando fundada em jurisprudência consolidada, não havendo ofensa à colegialidade, pois há controle mediante agravo regimental ao órgão colegiado. 5. A custódia preventiva está lastreada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, incluindo a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a identificação de estrutura logística organizada para refino e embalo, em conformidade com o art. 312 do CPP. 6. A manutenção da medida extrema é adequada diante da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP para resguardar o processo e o meio social, consideradas as circunstâncias do caso. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO CESAR COLUSSI CAETANO contra a decisão monocrática de fls. 47-51, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante está preso provisoriamente desde 03/02/2026 e responde pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 04 (quatro) porções de pasta base para cocaína, pesando 1,774kg, 01 (um) tijolo de cocaína, pesando 966g, e 16 (dezesseis) porções de "haxixe", pesando 10,298kg. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 17-35). Na impetração de fls. 2-12, a Defesa alegou que o decreto de conversão do flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, pois não descreve a participação específica do paciente na suposta empreitada, limitando-se a apontamentos genéricos sobre gravidade e organização do delito. Sustentou que houve indevida "contaminação" por circunstâncias estritamente pessoais de corréus, notadamente a reincidência do acusado João e a tentativa de fuga de José Mikael o que violaria o princípio da pessoalidade e vedaria responsabilidade penal objetiva. Apontou que a quantidade de drogas e a gravidade abstrata do delito, embora elementos do tipo e relevantes à dosimetria, não bastam, por si, para a segregação cautelar de réu primário sem outros dados concretos de periculosidade ou risco de reiteração. Defendeu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 47-51, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que foi indevida a denegação da ordem por meio de decisão monocrática, pois a impetração veicula flagrante ilegalidade apta a sensibilizar de plano esta Corte, sendo necessário o conhecimento e processamento do writ, com requisição de informações à autoridade coatora. Aponta a imprescindibilidade de submissão do feito ao órgão colegiado competente, à luz dos princípios da colegialidade e do juiz natural, e registra a desproporcionalidade da denegação monocrática em contexto de prisão preventiva mantida por período significativo sem fundamentação individualizada. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus no qual se postulava a revogação da prisão preventiva decretada em investigação de suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares. 2. O agravante requer a reconsideração da decisão e, subsidiariamente, a submissão do agravo ao órgão colegiado competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a denegação monocrática da ordem, à luz dos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e do princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator é legítima quando fundada em jurisprudência consolidada, não havendo ofensa à colegialidade, pois há controle mediante agravo regimental ao órgão colegiado. 5. A custódia preventiva está lastreada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos do caso, incluindo a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, e a identificação de estrutura logística organizada para refino e embalo, em conformidade com o art. 312 do CPP. 6. A manutenção da medida extrema é adequada diante da insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP para resguardar o processo e o meio social, consideradas as circunstâncias do caso. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.