Decisão · STJ

STJ HC 1082012

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-05-12
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), assentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando fundada em razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para legitimar a violação de domicílio, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. 3. No caso concreto, a diligência foi desencadeada por notícia anônima de tráfico, tendo a acusada sido abordada em frente à residência, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em sua posse, e sem indicação, pelo Tribunal de origem, de qualquer campana, monitoramento ou outra medida investigativa que, antes do ingresso, corroborasse de forma objetiva a prática delitiva dentro do imóvel. 4. A validade da busca domiciliar é aferida a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, acontecimentos posteriores, como a descoberta de flagrante ou condenações pretéritas ou supervenientes do acusado. 5. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, subsiste a absolvição proferida em primeiro grau com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, impondo-se a preservação da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício e afastou a condenação fixada em apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus impetrado em favor de TACIANA DA CONCEICAO RIBEIRO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Apelação Criminal n. 004926-30.2019.8.17.0480), tendo, contudo, concedido a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru (Ação Penal n. 0004926-30.2019.8.17.0480). Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau absolveu a paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso Ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar a paciente às penas de 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão no regime aberto e pagamento de 205 dias-multa, como incursa nas sanções dos 33, caput, c/c o art. 40, IV, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena corpórea por duas restritivas de direitos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 28/29): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO VÁLIDO PARA INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA CORROBORADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MUNIÇÕES APREENDIDAS. NEXO FINALÍSTICO COM O TRÁFICO. ABSORÇÃO DO CRIME DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de munições, com fundamento na ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar supostamente desprovida de elementos concretos. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada pelos policiais foi lícita; (ii) verificar se as provas são suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) analisar a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e a absorção do crime do Estatuto do Desarmamento. III. Razões de decidir O consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar dispensa a necessidade de mandado judicial, constituindo causa excludente da ilicitude da busca. No caso, a ré admitiu possuir drogas e autorizou a entrada dos policiais em sua residência. As informações repassadas ao efetivo policial, quando corroborada por outros elementos concretos - como a confissão da ré e a posterior apreensão de entorpecentes, balanças de precisão e dinheiro fracionado, constitui fundamento idôneo para a realização de diligências policiais. A apreensão de drogas diversas, duas balanças de precisão sujas com resquícios de entorpecentes, dinheiro fracionado em notas de pequeno valor e munições de dois calibres distintos evidencia a destinação mercantil das substâncias e comprova a materialidade e autoria do crime de tráfico. O nexo finalístico entre as munições apreendidas e a atividade de traficância atrai a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, com absorção do crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. A quantidade ínfima de drogas apreendidas não justifica exasperação da pena- base com fundamento no artigo 42 da Lei de Drogas, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1262. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada. Ré condenada. Decisão unânime. Tese de julgamento: "1. O consentimento válido do morador para o ingresso domiciliar dispensa mandado judicial e afasta a ilicitude da busca e apreensão, ainda que a diligência tenha sido motivada por denúncia anônima posteriormente corroborada por elementos concretos. 2. A apreensão de munições de arma de fogo no mesmo ambiente onde se encontravam drogas e petrechos para o tráfico demonstra o nexo finalístico entre os artefatos bélicos e a atividade de narcotraficância, atraindo a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, com absorção do crime do Estatuto do Desarmamento. 3. A quantidade ínfima de drogas apreendidas não justifica a majoração da pena-base com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006." Contra o acórdão condenatório, a defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões, porquanto a diligência teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem comprovação da voluntariedade do consentimento para ingresso e sem elementos prévios que justificassem a medida invasiva. O habeas corpus não foi conhecido pela decisão agravada, que, todavia, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela derivadas, restabelecendo a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do presente agravo regimental, o agravante alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a ilicitude da busca domiciliar. Nesse sentido, argumenta que a diligência policial teve início a partir de denúncia anônima, posteriormente corroborada pelo consentimento da moradora para ingresso na residência, afirmando que a própria acusada, em juízo, confirmou ter autorizado a entrada dos policiais e colaborado com a diligência, além de reconhecer a existência de drogas no interior do imóvel, ainda que tenha atribuído a propriedade a terceiro. Defende que a decisão agravada se baseou em probabilidade subjetiva quanto à impossibilidade de autorização válida, sem considerar que a agravada possui condenações pretéritas por tráfico, bem como condenação superveniente em 2022, o que demonstraria seu envolvimento com a criminalidade. Sustenta que a hipótese dos autos se amolda ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral, segundo o qual a denúncia anônima, quando corroborada por outros elementos, pode justificar a diligência policial, inclusive com ingresso domiciliar mediante consentimento do morador. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, o provimento do agravo regimental para restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que condenou a agravada. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DAS PROVAS. RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Tema 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), assentou que a entrada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando fundada em razões objetivas, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para legitimar a violação de domicílio, a demonstração inequívoca de consentimento livre do morador ou a presença de fundadas suspeitas da ocorrência de crime no interior do imóvel, não bastando denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias. 3. No caso concreto, a diligência foi desencadeada por notícia anônima de tráfico, tendo a acusada sido abordada em frente à residência, sem que fossem encontrados objetos ilícitos em sua posse, e sem indicação, pelo Tribunal de origem, de qualquer campana, monitoramento ou outra medida investigativa que, antes do ingresso, corroborasse de forma objetiva a prática delitiva dentro do imóvel. 4. A validade da busca domiciliar é aferida a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, sendo juridicamente irrelevantes, para esse fim, acontecimentos posteriores, como a descoberta de flagrante ou condenações pretéritas ou supervenientes do acusado. 5. Reconhecida a ilicitude da busca domiciliar e das provas dela decorrentes, subsiste a absolvição proferida em primeiro grau com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, impondo-se a preservação da decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus de ofício e afastou a condenação fixada em apelação. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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