Decisão · STJ

STJ HC 1075048

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. validade. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DESACATO. condenação transitada em julgado. AGRAVO IMROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório por tráfico de drogas já transitado em julgado. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e da domiciliar, sob o argumento de inexistência de comprovação de consentimento válido para o ingresso em domicílio, e sustenta que a condenação anterior pelo crime de desacato não poderia afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. Requer a retratação da decisão que não conheceu do habeas corpus e, sucessivamente, o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade absoluta das buscas e, de forma subsidiária, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus com nítido caráter revisional, voltado a desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, em substituição à via própria de revisão criminal ou recurso cabível. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar efetuadas, de modo a justificar o afastamento da orientação que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. A questão em discussão consiste em saber se condenação anterior por crime de desacato impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e, por consequência, a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus impugnado possui nítido caráter revisional, pois busca desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, hipótese para a qual a Constituição da República atribui a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"). 8. Não se verifica manifesta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, pois o agravante foi previamente abordado em situação de flagrante, na posse de cigarro de maconha, permitiu a vistoria em seu estabelecimento comercial, onde foram apreendidas porções de crack e maconha, e admitiu guardar mais entorpecente em residência contígua, circunstâncias que legitimaram o ingresso dos agentes públicos no imóvel e as apreensões realizadas. 9. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo, portanto, a condenação pelo crime de desacato fundamento suficiente para negar o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se seu conhecimento apenas em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há nulidade de busca pessoal e domiciliar realizada em contexto de flagrante de tráfico de drogas, quando precedida de abordagem com apreensão de entorpecente e de autorização do acusado para vistoria em imóvel contíguo, com subsequentes apreensões. 3. Condenação anterior, ainda que por crime de menor potencial ofensivo, como o desacato, afasta o preenchimento dos requisitos de primariedade e bons antecedentes e impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por THOMAS HENRIQUE OLIVEIRA DE AZEVEDO contra decisão na qual não conheci do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma a nulidade da busca pessoal e domiciliar, ao argumento de que "não há qualquer comprovação de que a vontade do paciente foi livre de coação policial. A invasão de domicílio sem mandado e sem comprovação de consentimento válido nulifica todas as provas subsequentes" (e-STJ, fl. 61). Repisa a tese de que a condenação pelo crime de desacato não poderia ser utilizado para a afastar a minorante do tráfico privilegiado. Requer, assim, a retratação do julgado. Caso contrário, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade absoluta da busca pessoal e da domiciliar e, de forma supletiva, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33,§ 4.º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. validade. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DESACATO. condenação transitada em julgado. AGRAVO IMROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório por tráfico de drogas já transitado em julgado. 2. A defesa alega nulidade da busca pessoal e da domiciliar, sob o argumento de inexistência de comprovação de consentimento válido para o ingresso em domicílio, e sustenta que a condenação anterior pelo crime de desacato não poderia afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. Requer a retratação da decisão que não conheceu do habeas corpus e, sucessivamente, o provimento do agravo regimental para reconhecer a nulidade absoluta das buscas e, de forma subsidiária, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus com nítido caráter revisional, voltado a desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, em substituição à via própria de revisão criminal ou recurso cabível. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar efetuadas, de modo a justificar o afastamento da orientação que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 6. A questão em discussão consiste em saber se condenação anterior por crime de desacato impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e, por consequência, a fixação de regime prisional mais brando. III. Razões de decidir 7. O habeas corpus impugnado possui nítido caráter revisional, pois busca desconstituir condenação já coberta pela coisa julgada, hipótese para a qual a Constituição da República atribui a esta Corte apenas a revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"). 8. Não se verifica manifesta ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, pois o agravante foi previamente abordado em situação de flagrante, na posse de cigarro de maconha, permitiu a vistoria em seu estabelecimento comercial, onde foram apreendidas porções de crack e maconha, e admitiu guardar mais entorpecente em residência contígua, circunstâncias que legitimaram o ingresso dos agentes públicos no imóvel e as apreensões realizadas. 9. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência, ainda que decorrente de crime de menor potencial ofensivo, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo, portanto, a condenação pelo crime de desacato fundamento suficiente para negar o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se seu conhecimento apenas em casos de manifesta ilegalidade. 2. Não há nulidade de busca pessoal e domiciliar realizada em contexto de flagrante de tráfico de drogas, quando precedida de abordagem com apreensão de entorpecente e de autorização do acusado para vistoria em imóvel contíguo, com subsequentes apreensões. 3. Condenação anterior, ainda que por crime de menor potencial ofensivo, como o desacato, afasta o preenchimento dos requisitos de primariedade e bons antecedentes e impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.140.562/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025; STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
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