STJ HC 1076449
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em writ originário. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, sob o argumento de que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos, bem como de que estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva e seriam suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ impetrado na origem, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante revela flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e a justificar a superação do entendimento consolidado, bem como a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugna decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, hipótese alcançada pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que nega liminar em mandamus dirigido a tribunal. 6. A jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não é cabível o manejo do habeas corpus em tais hipóteses, sob pena de indevida supressão de instância e de usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar no writ originário, uma vez que não foi reconhecido pelo relator de origem constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a medida de urgência. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas capazes de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF ou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção desta por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado na origem, em regra, não é cabível, nos termos da Súmula n. 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e autoriza a manutenção do indeferimento liminar do writ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022 (mencionado em AgRg no HC 913.339/RJ); STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO CESAR FERREIRA RODRIGUES, em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 180, caput, do CP. No presente agravo, o agravante alega a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em gravidade dos fatos e em narrativa genérica, sem demonstrar risco atual específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva. Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Defende que, em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Aplicação da Súmula n. 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça que negara pedido liminar em writ originário. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 3. Fundamentos do agravo. Alegação de constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática que indeferiu liminar em habeas corpus na origem, sob o argumento de que a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos, bem como de que estariam ausentes os requisitos da prisão preventiva e seriam suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, além da possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado em eventual condenação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, nesta instância, contra decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ impetrado na origem, à luz do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante revela flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e a justificar a superação do entendimento consolidado, bem como a reforma da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus impugna decisão de Desembargador que indeferiu liminar em writ originário, hipótese alcançada pelo enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que nega liminar em mandamus dirigido a tribunal. 6. A jurisprudência do Tribunal consolidou entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não é cabível o manejo do habeas corpus em tais hipóteses, sob pena de indevida supressão de instância e de usurpação da competência do Tribunal de origem. 7. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do Desembargador que indeferiu a liminar no writ originário, uma vez que não foi reconhecido pelo relator de origem constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a medida de urgência. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou circunstâncias fáticas distintas capazes de afastar o óbice da Súmula n. 691/STF ou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção desta por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado na origem, em regra, não é cabível, nos termos da Súmula n. 691/STF, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indefere liminar em habeas corpus impede a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e autoriza a manutenção do indeferimento liminar do writ. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou fundamentos jurídicos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 319; Súmula n. 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022 (mencionado em AgRg no HC 913.339/RJ); STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025.