Decisão · STJ

STJ HC 1071014

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-05-12
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em processo no qual responde, em tese, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de informações de que a residência da agravante e seu companheiro era utilizada como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, com atendimento contínuo de usuários, apreensão de diversas drogas (maconha, cocaína, ecstasy e haxixe), balança de precisão, dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, além da presença de menor de idade no local, exposto ao ambiente de traficância. 3. Consta ainda que a agravante já havia sido presa em flagrante por tráfico de drogas em outro feito e se encontrava em liberdade provisória quando, em tese, voltou a delinquir, circunstância utilizada para evidenciar reiteração delitiva e reforçar a necessidade da segregação cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva, ou se deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão da mera existência de ação penal em andamento não poder, segundo a defesa, impedir a aplicação de cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso do domicílio como ponto de mercancia ilícita de entorpecentes, pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão e numerário sem origem comprovada e pela exposição de menor de idade ao ambiente de traficância. 6. Ressalta-se a reiteração delitiva da agravante, que, já respondendo por crime de tráfico de drogas e beneficiada com liberdade provisória, foi novamente surpreendida na posse de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, o que revela o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 7. Conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do histórico de reiteração da agravante, não sendo suas condições pessoais suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva evidenciada por processos em curso por tráfico de drogas, somada à gravidade concreta da conduta, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não obstam a custódia preventiva quando demonstrados, de forma concreta, o risco de reiteração delituosa e a insuficiência das cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAISSA ANJOS VASCONCELOS contra decisão na qual não conheci do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Nas razões recursais, a defesa alega que "a mera existência de ação penal em andamento não deve ser óbice para fixação de cautelares diversas da prisão, especialmente por ser genitora de uma criança" (e-STJ, fl. 120). Argumenta que não se trata de crime perpetrado com violência ou grave ameaça. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que a ordem seja concedida para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Reiteração delitiva do agente. Garantia da ordem pública. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em processo no qual responde, em tese, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de informações de que a residência da agravante e seu companheiro era utilizada como ponto de tráfico ilícito de entorpecentes, com atendimento contínuo de usuários, apreensão de diversas drogas (maconha, cocaína, ecstasy e haxixe), balança de precisão, dinheiro em espécie sem comprovação de origem lícita, além da presença de menor de idade no local, exposto ao ambiente de traficância. 3. Consta ainda que a agravante já havia sido presa em flagrante por tráfico de drogas em outro feito e se encontrava em liberdade provisória quando, em tese, voltou a delinquir, circunstância utilizada para evidenciar reiteração delitiva e reforçar a necessidade da segregação cautelar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da alegada reiteração delitiva, ou se deveria ser revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão, especialmente em razão da mera existência de ação penal em andamento não poder, segundo a defesa, impedir a aplicação de cautelares menos gravosas. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente motivada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso do domicílio como ponto de mercancia ilícita de entorpecentes, pela variedade e quantidade de drogas apreendidas, pela apreensão de balança de precisão e numerário sem origem comprovada e pela exposição de menor de idade ao ambiente de traficância. 6. Ressalta-se a reiteração delitiva da agravante, que, já respondendo por crime de tráfico de drogas e beneficiada com liberdade provisória, foi novamente surpreendida na posse de entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, o que revela o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 7. Conclui-se que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do histórico de reiteração da agravante, não sendo suas condições pessoais suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e conservou a prisão preventiva da agravante. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva evidenciada por processos em curso por tráfico de drogas, somada à gravidade concreta da conduta, autoriza a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não obstam a custódia preventiva quando demonstrados, de forma concreta, o risco de reiteração delituosa e a insuficiência das cautelares alternativas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 216.405/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 218.958/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.
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