STJ AREsp 3146187
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão de origem, afirmando existir ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão da quantidade de cigarros e agrotóxicos apreendidos, com alegada violação ao princípio da legalidade, ao art. 59 do CP, ao art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, ao art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, requerendo o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e analítica, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial (aplicação da Súmula 83/STJ), de modo a afastar o óbice sumular e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante se limita a reiterar a tese de mérito relativa à suposta ilegalidade da exasperação da pena-base pela quantidade de cigarros e agrotóxicos apreendidos, sem demonstrar, de forma concreta e analítica, quais precedentes desta Corte Superior divergiriam do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não afastando o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração específica de julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte que destoem da orientação aplicada pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera afirmação de violação à legalidade ou de que houve impugnação, sem o necessário cotejo com a jurisprudência do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 7. No caso concreto, ao invés de demonstrar por que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região destoa da jurisprudência do STJ, o agravante apenas reapresenta a tese meritória sobre a valoração negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos, em manifesta inobservância do ônus dialético, não havendo, assim, qualquer argumento capaz de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que divirjam da orientação aplicada pelo acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ (por analogia), a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput; CP, art. 334-A, § 1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO FRANCISCO DE ASSIS NETO em face de decisão proferida às fls. 248-249, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 252-257, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada estaria equivocada, pois o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão de origem; (ii) a controvérsia cinge-se à ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão da quantidade de cigarros e agrotóxicos apreendidos, sem amparo legal para tanto; e (iii) houve violação ao princípio da legalidade, com ofensa ao art. 59 do CP, ao art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, ao art. 334-A, § 1º, inciso I, do Código Penal e aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 83 E 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade adotado na origem, consistente na aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente o fundamento da decisão de origem, afirmando existir ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em razão da quantidade de cigarros e agrotóxicos apreendidos, com alegada violação ao princípio da legalidade, ao art. 59 do CP, ao art. 56, caput, da Lei n. 9.605/1998, ao art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 399/1968, requerendo o provimento do recurso e a reforma da decisão atacada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica e analítica, o fundamento utilizado para inadmitir o recurso especial (aplicação da Súmula 83/STJ), de modo a afastar o óbice sumular e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante se limita a reiterar a tese de mérito relativa à suposta ilegalidade da exasperação da pena-base pela quantidade de cigarros e agrotóxicos apreendidos, sem demonstrar, de forma concreta e analítica, quais precedentes desta Corte Superior divergiriam do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, não afastando o óbice da Súmula 83/STJ. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração específica de julgados contemporâneos ou supervenientes desta Corte que destoem da orientação aplicada pelo acórdão recorrido, não sendo suficiente a mera afirmação de violação à legalidade ou de que houve impugnação, sem o necessário cotejo com a jurisprudência do STJ. 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida; a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia. 7. No caso concreto, ao invés de demonstrar por que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região destoa da jurisprudência do STJ, o agravante apenas reapresenta a tese meritória sobre a valoração negativa da quantidade de cigarros e agrotóxicos, em manifesta inobservância do ônus dialético, não havendo, assim, qualquer argumento capaz de alterar a decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso. 2. A superação do óbice da Súmula 83/STJ pressupõe a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ que divirjam da orientação aplicada pelo acórdão recorrido. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial autoriza, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula 182/STJ (por analogia), a manutenção da decisão que não conhece do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; CP, art. 59; Lei n. 9.605/1998, art. 56, caput; CP, art. 334-A, § 1º, I; Decreto-Lei n. 399/1968, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023.