STJ HC 1034701
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o writ ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, bem como a ausência de flagrante ilegalidade quanto à valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagra nte ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MOREIRA DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi indevida. Sustenta que a decisão sentencial considerou a "reprovabilidade acentuada" apenas pela quantidade de maconha apreendida, o que, segundo afirma, deve ser avaliado na circunstância do crime e com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não para agravar a culpabilidade. Argumenta que a negativação das circunstâncias do crime não pode se apoiar, por si, no concurso de agentes. Defende que esse elemento não basta para elevar a pena-base e que há risco de dupla valoração, devendo ser afastada a majoração por "circunstâncias do crime". Defende a reconsideração da decisão monocrática pelo relator, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, e, mantida a decisão, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com inclusão em pauta. Esclarece que busca a revisão das valorações negativas específicas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ponto efetivamente decidido na decisão agravada e que o pedido de prequestionamento de dispositivos do CPC não foi objeto da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o writ ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, bem como a ausência de flagrante ilegalidade quanto à valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagra nte ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.