Decisão · STJ

STJ HC 1034701

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-11publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o writ ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, bem como a ausência de flagrante ilegalidade quanto à valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagra nte ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON MOREIRA DE CARVALHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria foi indevida. Sustenta que a decisão sentencial considerou a "reprovabilidade acentuada" apenas pela quantidade de maconha apreendida, o que, segundo afirma, deve ser avaliado na circunstância do crime e com preponderância do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e não para agravar a culpabilidade. Argumenta que a negativação das circunstâncias do crime não pode se apoiar, por si, no concurso de agentes. Defende que esse elemento não basta para elevar a pena-base e que há risco de dupla valoração, devendo ser afastada a majoração por "circunstâncias do crime". Defende a reconsideração da decisão monocrática pelo relator, com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, e, mantida a decisão, a submissão do recurso ao órgão colegiado, com inclusão em pauta. Esclarece que busca a revisão das valorações negativas específicas da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ponto efetivamente decidido na decisão agravada e que o pedido de prequestionamento de dispositivos do CPC não foi objeto da decisão agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o writ ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, bem como a ausência de flagrante ilegalidade quanto à valoração da culpabilidade e circunstâncias do crime. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 4. Inexistente flagra nte ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental não conhecido.
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