Decisão · STJ

STJ HC 1086599

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-07publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes, sendo inviável a revisão na via estreita. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALES RAVIER BENKENSTEIN contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 5.146/5.157). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada, em primeiro grau, a pena de 4 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 800 dias-multa (e-STJ fls. 23/24). A defesa interpôs apelação, arguindo preliminares de nulidade do mandado de busca e apreensão e da prova decorrente de ingresso domiciliar, e, no mérito, postulando absolvição por insuficiência probatória, especialmente pela ausência de demonstração da habitualidade e permanência exigidas para o da Lei de Drogas. Subsidiariamente, art. 35 requereu a redução da pena-base e a concessão de assistência judiciária gratuita (e-STJ fl. 25). O Tribunal a quo deu parcial provimento aos apelos defensivos para reduzir as penas-base, redimensionando, quanto ao paciente, a reprimenda para 3 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 762 dias-multa; além disso, afastou as preliminares defensivas e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar corréu por associação para o tráfico e agravar o regime de outro réu (e-STJ fls. 41/43). No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa alegou que o habeas corpus é cabível como writ instrumento de ataque colateral em face de ilegalidade manifesta, por ausência de fundamentação e contrariedade à prova dos autos (e-STJ fls. 2/5). Sustentou nulidade do mandado de busca e apreensão que deu origem às provas, por estar fundamentado exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias aptas a caracterizar "fundadas razões", o que atrairia a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 6/12). Aduziu ausência de habitualidade e permanência para o delito de associação ao tráfico, afirmando inexistirem elementos produzidos em juízo após a deflagração da operação e que a condenação se apoiou em mensagem isolada, sem comprovação de animus associativo (e-STJ fls.12/16). Requereu a nulidade das provas, com a absolvição do paciente e subsidiariamente a redução da pena-base. Não conhecido o habeas corpus e afastado o constrangimento ilegal, a defesa apresentou o agravo regimental, no qual renovou os argumentos apresentados na impetração. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E MONITORAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS (DADOS TELEMÁTICOS E PROVA ORAL). IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELO ELEVADO NÚMERO DE INTEGRANTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A nulidade do mandado de busca e apreensão não foi reconhecida pelo Tribunal de origem, porque a denúncia anônima foi sucedida por diligências preliminares e monitoramento do local, conferindo verossimilhança às informações e lastro mínimo à medida judicial, o que afasta a teoria dos frutos da árvore envenenada. 2. A condenação pelo delito de associação para o tráfico foi mantida nas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto, formado por dados extraídos de celulares devidamente autorizados e por prova oral consistente, que evidenciaram hierarquia, divisão de tarefas e atuação estável e permanente do grupo criminoso. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento fático-probatório. Julgados: AgRg no HC n. 924.014/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgRg no HC n. 924.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; AgRg no HC n. 981.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025. 3. A exasperação da pena-base foi devidamente motivada pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, em especial o número expressivo de integrantes, sendo inviável a revisão na via estreita. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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