STJ HC 1085899
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES (APREENSÃO DA RES FURTIVA) APTAS A SUSTENTAR, EM SEDE CAUTELAR, OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NÃO HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, nos termos da sistemática constitucional e legal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a reforma, porque a autoria foi sustentada por provas independentes, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do agravante, aptas, em sede cautelar, a manter os indícios de autoria, conforme a orientação firmada em repetitivo (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025). 3. A ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado cerceamento de defesa, por não habilitação tempestiva de advogados, impede a apreciação na via estreita do habeas corpus e obsta a demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, com fundamentação lastreada na gravidade concreta das circunstâncias do fato e no modus operandi, evidenciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, prática durante a madrugada e subtração de múltiplos bens; a contemporaneidade dos motivos foi reconhecida e as medidas cautelares alternativas mostraram-se insuficientes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO DO PRADO SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0004718-02.2025.8.17.9480). Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 31/10/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando cerceamento de defesa pela não habilitação tempestiva dos advogados, nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e falta de contemporaneidade da medida, ao argumento de que a decisão se fundou na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 22/23). O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 27/28): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP). 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando, em síntese: a) nulidade por cerceamento de defesa, em razão de demora na habilitação dos advogados; b) ilegalidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP; e c) ausência dos requisitos para a custódia cautelar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Analisar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa e a validade do reconhecimento fotográfico como prova de autoria. 4. Verificar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito e o modus operandi. 5. Avaliar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para revogar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a questão da habilitação dos patronos foi regularizada, não havendo demonstração de prejuízo concreto, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 7. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não se sustenta, pois a autoria delitiva está amparada em outros elementos probatórios, notadamente a prisão em flagrante do paciente na posse da res furtiva (motocicleta roubada), o que constitui indício autônomo e inverte o ônus da prova. 8. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito (roubo com emprego de arma de fogo, em via pública e em concurso de agentes). 9. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os seus requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 86 deste Tribunal. 10. A periculosidade demonstrada pelos fatos torna a manutenção da prisão medida adequada e proporcional, sendo insuficientes, no momento, as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem de Habeas Corpus denegada, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, arguindo nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, cerceamento de defesa pela não habilitação tempestiva dos advogados, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas, além de requerer liminar para expedição de alvará de soltura e, no mérito, a declaração das nulidades e o relaxamento da prisão (e-STJ fls. 2/11). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a existência de elementos autônomos de autoria (apreensão da res furtiva em poder do agravante), afastou a nulidade por ausência de prova pré-constituída quanto à falta de habilitação dos patronos e confirmou a fundamentação da prisão preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, reputando insuficientes medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 277/284). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o habeas corpus é via adequada para o controle de legalidade das nulidades apontadas e da fundamentação da prisão, por se tratar de questões de direito e de flagrante ilegalidade. Aduz nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP e ausência de provas independentes robustas, afirmando que o vício contamina a decisão que manteve a custódia. Sustenta cerceamento de defesa pela não habilitação tempestiva dos advogados, com prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Alega, ademais, ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva, por basear-se em gravidade abstrata e em argumentos genéricos, sem individualização do periculum libertatis. Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão, acolhendo as nulidades do reconhecimento fotográfico e do cerceamento de defesa e relaxando a prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e contemporânea, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 302). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES (APREENSÃO DA RES FURTIVA) APTAS A SUSTENTAR, EM SEDE CAUTELAR, OS INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NÃO HABILITAÇÃO DE ADVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, nos termos da sistemática constitucional e legal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício diante de ilegalidade flagrante. 2. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do CPP, não autoriza a reforma, porque a autoria foi sustentada por provas independentes, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do agravante, aptas, em sede cautelar, a manter os indícios de autoria, conforme a orientação firmada em repetitivo (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025). 3. A ausência de prova pré-constituída quanto ao alegado cerceamento de defesa, por não habilitação tempestiva de advogados, impede a apreciação na via estreita do habeas corpus e obsta a demonstração de prejuízo concreto, exigida pelo art. 563 do CPP. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, com fundamentação lastreada na gravidade concreta das circunstâncias do fato e no modus operandi, evidenciados pelo concurso de agentes, emprego de arma de fogo, prática durante a madrugada e subtração de múltiplos bens; a contemporaneidade dos motivos foi reconhecida e as medidas cautelares alternativas mostraram-se insuficientes. 5. Agravo regimental não provido.