Decisão · STJ

STJ HC 1084876

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-12
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ART. 97, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES, ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, RECUSA A EXAME E FUGA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 617/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. 2. A medida de segurança possui duração indeterminada e sua cessação está condicionada à perícia médica atual que ateste a ausência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. 3. O decurso de 1 (um) ano da desinternação condicional não acarreta extinção automática da medida de segurança, especialmente quando verificados fatos supervenientes e contemporâneos que revelam descumprimento das condições impostas, alteração do estado psíquico, recusa à avaliação e fuga após a conversão do tratamento ambulatorial em internação. 4. É juridicamente imprópria a aplicação analógica da Súmula 617/STJ, por ausência de identidade normativa e fática entre o livramento condicional e a desinternação condicional das medidas de segurança. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO BAPTISTA COELHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0002893-43.2025.8.26.0533. Extrai-se dos autos que o agravante foi absolvido impropriamente pela prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal, tendo-lhe sido imposta medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia pelo prazo mínimo de dois anos, por sentença proferida em 13/10/2015, com trânsito em julgado em 7/3/2016 (e-STJ fls. 38/41 e 13/14). A defesa interpôs agravo em execução sustentando a extinção da medida de segurança pelo transcurso de um ano da desinternação condicional sem notícia de fato indicativo da persistência da periculosidade (e-STJ fl. 375). O Tribunal de origem denegou a pretensão, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 375): "Agravo em Execução Penal. Extinção de medida de segurança. Impossibilidade. Cessação da periculosidade não demonstrada. Descumprimento de condições de desinternação. Tratamento ambulatorial não realizado. Medida convertida em internação em hospital de custódia. Mandado de internação não cumprido. Agravado não localizado. Agravo desprovido." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, afirmando que a cessação da periculosidade já fora apurada em laudo que antecedeu a desinternação condicional e que a medida se teria extinguido automaticamente em 24/2/2017, por ausência de previsão legal de prorrogação do período de prova ou de realização de novo exame durante a desinternação. Aduziu, ainda, a aplicação analógica da Súmula 617/STJ, para concluir que, não havendo revogação antes do término do período de prova, impõe-se a extinção (e-STJ fls. 3/6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, à luz da disciplina do art. 97 do Código Penal, afastou a tese de extinção automática da medida de segurança após um ano de desinternação condicional, legitimou a exigência de nova perícia diante de fatos supervenientes (descumprimento de condições, alteração do quadro clínico, recusa a exame e fuga após conversão em internação) e rejeitou a analogia com a Súmula 617/STJ, por ausência de identidade normativa e fática (e-STJ fls. 384/390). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, por se tratar de matéria jurídica e único meio eficaz para evitar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 396/400). Aduz a ilegalidade na exigência de novo exame de cessação de periculosidade após o transcurso do prazo de um ano da desinternação condicional, por já existir laudo precedente que a embasou, e afirma a inexistência de previsão legal de prorrogação do período de desinternação ou de reavaliação clínica durante o curso do benefício (e-STJ fls. 400/402). Defende, ainda, a aplicação analógica da Súmula 617/STJ para, diante da superação do prazo condicional sem revogação, reconhecer a extinção ipso iure da medida (e-STJ fls. 401/402). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pela Turma, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para declarar extinta a medida de segurança (e-STJ fl. 402). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. ART. 97, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUAL PARA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. FATOS SUPERVENIENTES. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES, ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, RECUSA A EXAME E FUGA. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 617/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. 2. A medida de segurança possui duração indeterminada e sua cessação está condicionada à perícia médica atual que ateste a ausência de periculosidade, nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal. 3. O decurso de 1 (um) ano da desinternação condicional não acarreta extinção automática da medida de segurança, especialmente quando verificados fatos supervenientes e contemporâneos que revelam descumprimento das condições impostas, alteração do estado psíquico, recusa à avaliação e fuga após a conversão do tratamento ambulatorial em internação. 4. É juridicamente imprópria a aplicação analógica da Súmula 617/STJ, por ausência de identidade normativa e fática entre o livramento condicional e a desinternação condicional das medidas de segurança. 5. Agravo regimental não provido.
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