Decisão · STJ

STJ RHC 193947

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-23publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREGÃO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O trancamento do processo em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. No caso, a inicial acusatória que descreve a atuação do denunciado como líder político que indicou pessoas para cargos estratégicos, as quais foram fundamentais para a contratação fraudulenta, preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP. A inicial detalha que o denunciado foi aparentemente o responsável por estruturar a organização criminosa e que recebeu valores em espécie em montante inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Bacen, o que indicaria tentativa de ocultação da origem dos recursos. 4. A presença de elementos indiciários - planilhas apreendidas com indicação de cargos comissionados e respectivos padrinhos políticos, movimentações financeiras em espécie coincidentes com os pagamentos à empresa B2T, depoimentos de servidores e investigados que apontam o denunciado como líder da estrutura criminosa - confere justa causa à ação penal. 5. A avaliação pormenorizada do contexto fático e a confirmação ou afastamento da autoria delitiva dependem do transcorrer da instrução processual, o que se mostra inviável no âmbito estreito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOVAIR DE OLIVEIRA ARANTES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Habeas Corpus n. 1029074-82.2021.4.01.0000. Neguei provimento por entender que a inicial acusatória preenchia os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP - e que havia justa causa para o prosseguimento da ação penal. O Tribunal de origem decidiu adequadamente ao manter o processo em curso, pois a peça acusatória descreve a atuação do agravante como líder político que, mediante sua influência no Ministério do Trabalho, indicou pessoas de sua confiança para cargos estratégicos, fundamentais para a contratação fraudulenta da empresa B2T (fls. 1.128-1.145). Contra esta decisão foi interposto o presente agravo regimental. No recurso, o agravante sustenta que a peça acusatória é manifestamente inepta porque não descreve qualquer conduta que se amolde aos tipos penais imputados. Afirma que as imputações estão centradas exclusivamente no fato de haver indicado nomes para cargos públicos e de ser referido como "líder", circunstâncias que não configurariam crime. Alega que o depósito de R$ 9.999,00 não possui nexo causal com os fatos descritos na inicial. Argumenta que a acusação está baseada apenas em declarações de colaborador desacompanhadas de outros elementos probatórios. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão monocrática e concessão da liberdade (fls. 1.149-1.160). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREGÃO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia é considerada inepta quando não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. O trancamento do processo em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. No caso, a inicial acusatória que descreve a atuação do denunciado como líder político que indicou pessoas para cargos estratégicos, as quais foram fundamentais para a contratação fraudulenta, preenche os requisitos formais do art. 41 do CPP. A inicial detalha que o denunciado foi aparentemente o responsável por estruturar a organização criminosa e que recebeu valores em espécie em montante inferior ao limite de comunicação obrigatória ao Bacen, o que indicaria tentativa de ocultação da origem dos recursos. 4. A presença de elementos indiciários - planilhas apreendidas com indicação de cargos comissionados e respectivos padrinhos políticos, movimentações financeiras em espécie coincidentes com os pagamentos à empresa B2T, depoimentos de servidores e investigados que apontam o denunciado como líder da estrutura criminosa - confere justa causa à ação penal. 5. A avaliação pormenorizada do contexto fático e a confirmação ou afastamento da autoria delitiva dependem do transcorrer da instrução processual, o que se mostra inviável no âmbito estreito do habeas corpus, dada a necessidade de dilação probatória. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →