STJ RHC 225067
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO. FRAUDE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas. 4. A decisão agravada está amparada em múltiplos precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, não havendo indicação, pela defesa, de precedente específico que dê suporte à tese invocada. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME SCHOTTZ DA SILVA SERRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997; 148 e 347, parágrafo único, do Código Penal. No recurso ordinário interposto no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o provimento do recurso para que fosse determinado o desentranhamento de três vídeos, reputados ilícitos por quebra da cadeia de custódia, bem como a exclusão das provas deles derivadas. Nas razões do agravo, a defesa alega que a controvérsia seria estritamente jurídica e documental, cognoscível de plano em habeas corpus, por se limitar à verificação da ausência dos requisitos mínimos da cadeia de custódia de prova digital. Alega que não há supressão de instância, pois o TJDFT teria enfrentado o mérito ao afirmar que a análise da cadeia de custódia deveria ser feita ao final da instrução, sendo essa a ratio decidendi impugnada. Afirma que a necessidade de instrução confundiria admissibilidade com valoração, pois, sem os requisitos técnicos mínimos, não haveria prova a ser sopesada. Aduz que não compete à defesa provar adulteração quando o Estado não preservou condições mínimas de auditabilidade; sustenta prejuízo epistêmico, por impossibilidade de perícia independente e de contraditório técnico, e menciona indícios objetivos de manipulação, vinculando-os à falta do arquivo original e da trilha de custódia. Assevera que os precedentes utilizados para postergar a análise tratariam de dúvidas fáticas resolúveis por prova técnica em objetos auditáveis, diferindo do caso concreto de "colapso estrutural" da cadeia de custódia. Aduz, ainda, violação do art. 926 do CPC, c/c o art. 3º do CPP, por suposto afastamento injustificado da jurisprudência do STF e do STJ sobre inadmissibilidade de provas digitais sem cadeia de custódia verificável. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 4.596. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TORTURA. SEQUESTRO. FRAUDE PROCESSUAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALORAÇÃO INTEGRAL DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida nesta impetração não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a valoração integral do conjunto probatório, após a instrução processual, para que se possa verificar a ocorrência ou não de quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas produzidas. 4. A decisão agravada está amparada em múltiplos precedentes de ambas as Turmas criminais desta Corte Superior, não havendo indicação, pela defesa, de precedente específico que dê suporte à tese invocada. 5. Agravo regimental improvido.