STJ AREsp 3177691
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A TESE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 315, § 2º, III E IV, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação não autoriza a via eleita. 2. O acórdão embargado enfrentou a tese central, registrando a insuficiência dialética na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de que a controvérsia prescindia de revolvimento fático-probatório. 3. Não houve ofensa ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, porquanto a decisão embargada está devidamente fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÓCRATES FORMIGA FERREIRA DA SILVA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Extrai-se dos autos que o Tribunal de Justiça da Paraíba negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que a pretensão demandaria rediscussão de matéria fático-probatória. Na sequência, foi interposto agravo em recurso especial, no qual se afirmou não haver necessidade de revolvimento do conjunto probatório, porquanto as premissas estariam delineadas no acórdão recorrido, afastando-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Ao apreciar o agravo em recurso especial perante esta Corte, a decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do recurso, assentando que, da análise dos autos, a inadmissibilidade do especial se deu pela ausência de afronta ao art. 619 do CPP e pela incidência da Súmula 7/STJ, e que o agravante não impugnou especificamente o óbice relativo à Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 782/783). Interposto agravo regimental, a defesa sustentou ter rebatido detalhadamente, no agravo em recurso especial, o fundamento do Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula 7/STJ, bem como apontou ofensa ao art. 619 do CPP e requereu exame colegiado. O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 813): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO DE FORMA CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DIALÉTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, nos termos do art. 21 -E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A mera afirmação de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, desacompanhada do cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e da demonstração de que a solução da controvérsia prescinde da alteração do contexto probatório, é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A falta de dialeticidade recursal atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão do acórdão, por não ter enfrentado a tese de que, nas páginas do agravo em recurso especial indicadas nos autos, houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como por vulneração ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, ao limitar-se a ementa genérica para manter o entendimento de insuficiência dialética (e-STJ fls. 820/821). Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para prover o agravo regimental e determinar a análise dos demais recursos, culminando, ao final, no provimento do recurso especial (e-STJ fl. 822). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU A TESE SOBRE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 315, § 2º, III E IV, DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação não autoriza a via eleita. 2. O acórdão embargado enfrentou a tese central, registrando a insuficiência dialética na impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração de que a controvérsia prescindia de revolvimento fático-probatório. 3. Não houve ofensa ao art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, porquanto a decisão embargada está devidamente fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.