Decisão · STJ

STJ RHC 224634

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-30publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício. 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento. 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, opostos por MANOEL LOBATO DOS SANTOS JUNIOR, contra decisão de fls. 409-411, que não conheceu do habeas corpus e julgou prejudicado o pedido de reconsideração. Sustenta a parte embargante a existência de obscuridade, afirmando que o julgamento em sessão virtual ocorreu apesar de pedido defensivo expresso, formulado em 15/12/2025, de retirada da pauta virtual e inclusão em sessão presencial para viabilizar sustentação oral, protocolado sob a referência "Petição PSusOr 01221079/2025 - Pauta da Sessão Virtual para inclusão em sessão presencial" (fls. 294). Alega que a continuidade do julgamento em ambiente virtual, sem a análise do referido requerimento defensivo, teria impedido o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório, ocasionando prejuízo concreto diante do desprovimento do recurso. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a apontada obscuridade, com efeitos modificativos, a fim de: (i) reconhecer a nulidade do julgamento realizado em sessão virtual, por suposta violação à ampla defesa ante o não atendimento do pedido de retirada de pauta e de sustentação oral; e (ii) determinar a inclusão do feito em sessão presencial para a realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO VIRTUAL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO RECONHECIDA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus e negou provimento a agravo regimental, nos quais a defesa alega obscuridade decorrente da não apreciação de pedido de retirada do feito da pauta virtual para julgamento presencial, com a finalidade de viabilizar sustentação oral, postulando a nulidade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retirada do julgamento da pauta virtual; (ii) estabelecer se a realização do julgamento em sessão virtual, apesar de oposição da defesa, configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de retirada de pauta virtual formulado pela defesa, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos para suprir o vício. 5. O julgamento em ambiente virtual, ainda que haja oposição da parte, não configura cerceamento de defesa quando assegurada a possibilidade de apresentação de memoriais e sustentação oral por meio eletrônico, conforme regulamentação do RISTJ. Tampouco há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente presencial, inexistindo nulidade pela manutenção do feito em sessão virtual. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade do agente, evidenciada por disparos de arma de fogo em via pública, com resultado morte e lesão, além de histórico de comportamento violento. 7. A necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 9. A ausência de demonstração de prejuízo concreto afasta o reconhecimento de nulidade processual, nos termos do art. 563 do CPP e a inexistência de vícios capazes de alterar o resultado do julgamento impede a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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