STJ HC 1081141
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator em Tribunal de Justiça, na qual foi negado pedido de reconhecimento da detração penal e de concessão de cumprimento da pena em regime domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda que se alegue flagrante ilegalidade na negativa de detração penal e de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a defesa deveria ter manejado a medida cabível perante o Tribunal de origem para submeter a decisão monocrática do Desembargador à apreciação do respectivo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 4. A Corte Superior entende não ser possível conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária mediante pronunciamento do órgão colegiado sobre as teses deduzidas. 5. Diante da ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o reconhecimento da detração penal e sobre o pedido de prisão domiciliar, o exame de tais matérias pelo Tribunal Superior configuraria vedada supressão de instância, impondo a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação da matéria pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre pedidos de detração penal e de prisão domiciliar impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 140-153) interposto por CÁSSIO LUIS ALVES ALENCAR BEZERRA contra a decisão monocrática (fls. 133-135) que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 1.390 (mil trezentos e noventa) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, c/c com o art. 40, inciso V, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 36-57). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 59-85). Em seguida, impetrou o HC n. 2061514-12.2026.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente o pedido (fls. 16-19). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que a decisão monocrática impugnada padece de flagrante ilegalidade, consistente na ausência de fundamentação idônea a afastar: (i) o reconhecimento da detração penal; e (ii) o pedido de cumprimento da reprimenda em regime domiciliar. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 133-135). No regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator em Tribunal de Justiça, na qual foi negado pedido de reconhecimento da detração penal e de concessão de cumprimento da pena em regime domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda que se alegue flagrante ilegalidade na negativa de detração penal e de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador afirma que a defesa deveria ter manejado a medida cabível perante o Tribunal de origem para submeter a decisão monocrática do Desembargador à apreciação do respectivo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. 4. A Corte Superior entende não ser possível conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador, sem que tenha havido o exaurimento da instância ordinária mediante pronunciamento do órgão colegiado sobre as teses deduzidas. 5. Diante da ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o reconhecimento da detração penal e sobre o pedido de prisão domiciliar, o exame de tais matérias pelo Tribunal Superior configuraria vedada supressão de instância, impondo a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Tribunal Superior não conhece de habeas corpus impetrado diretamente contra decisão monocrática de Desembargador, sem prévia apreciação da matéria pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre pedidos de detração penal e de prisão domiciliar impede seu exame pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados expressamente na decisão. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais mencionados expressamente na decisão.