STJ HC 1081419
PROCESSUALDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal, à fragilidade probatória e à ilegalidade na dosimetria da pena, não foram objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente à inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, salientando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIA MARISA BARBOSA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita, supressão de instância e ausência de ilegalidade flagrante. Nas razões deste recurso, a defesa alega que o habeas corpus é cabível diante de ilegalidade manifesta e não busca substituir recurso próprio, pois pretende sanar vícios graves como nulidade do reconhecimento, ausência de prova de autoria e ilegalidades na dosimetria. Argumenta que não há supressão de instância, porque o Tribunal de origem indeferiu o habeas corpus e julgou agravo interno, o que autoriza controle por este Superior Tribunal. Sustenta mitigação do rigor formal por envolver liberdade de locomoção. Defende flagrante ilegalidade na prova de autoria em razão da nulidade do reconhecimento, por inobservância do art. 226 do CPP e do entendimento consolidado desta Corte Superior, destacando que a vítima descreveu dois homens e não apontou a paciente. Expõe ausência de prova de coautoria, afirmando que a condenação se baseou no uso posterior de cartão, sem demonstração de vínculo com o roubo, o que caracterizaria responsabilização objetiva. Alega fragilidade probatória, indicando inexistência de prova das transferências via Pix e ausência de nexo temporal entre o crime e as compras, pugnando pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Sustenta a indevida incidência da majorante de concurso de agentes, por falta de suporte fático, já que a vítima não atribuiu participação à paciente. Afirma que o regime inicial semiaberto foi fixado sem fundamentação idônea, em afronta às Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF, requerendo o regime aberto. Aduz, em complemento, que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impedindo exame colegiado de matéria sensível à liberdade de locomoção. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, buscando a reconsideração da decisão com a concessão da ordem para absolver a paciente ou para afastar a majorante e redimensionar a pena com fixação do regime aberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As matérias debatidas no presente recurso em habeas corpus, atinentes à suposta ilegalidade do reconhecimento pessoal, à fragilidade probatória e à ilegalidade na dosimetria da pena, não foram objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente à inadequação da via eleita, diante da pendência de julgamento do recurso de apelação, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, salientando que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. Agravo regimental improvido.