Decisão · STJ

STJ HC 1081405

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência do STJ. Habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem. Supressão de instância. Prequestionamento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de manifestação do Colegiado do Tribunal de origem acerca das questões deduzidas. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus, alegando que a manutenção dos registros de antecedentes criminais em desfavor do agravante, após o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade há quase cinco anos, dispensaria o prévio exaurimento formal da instância de origem. 3. Requer-se o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, reconhecendo-se a possibilidade de conhecimento excepcional do writ independentemente do exaurimento formal de instância. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem manifestação prévia de órgão colegiado e, portanto, sem exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se a alegada ilegalidade consistente na manutenção de registros de antecedentes criminais após o reconhecimento da extinção da punibilidade configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunal em única ou última instância, o que pressupõe manifestação de órgão colegiado e o prévio exaurimento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistindo manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses veiculadas no mandamus, fica inviabilizada a apreciação do habeas corpus por esta Corte Superior, em respeito à competência constitucionalmente estabelecida e à necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias. 7. A superação do óbice do não exaurimento da instância ordinária somente é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto em relação à manutenção dos registros de antecedentes criminais. 8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive quando se trata de matérias de ordem pública, pois a ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância e viola a competência constitucionalmente definida para o Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévia manifestação de órgão colegiado, em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e da vedação à supressão de instância. 2. A superação da falta de exaurimento da instância ordinária em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não caracterizadas pela mera alegação de manutenção de registros de antecedentes criminais após a extinção da punibilidade. 3. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito para a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.4.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRE RICARDO TAVARES DE SOUZA JUNIOR contra decisão do Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o mandamus (fls. 31-33), em razão da ausência de manifestação do Colegiado estadual acerca das questões deduzidas. No presente regimental, às fls. 37-49, a defesa sustenta que há flagrante ilegalidade que justifica o conhecimento excepcional do habeas corpus. Reitera os argumento de que a manutenção dos registros de antecedentes criminais em desfavor do agravante, após o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade há quase cinco anos, configura hipótese de flagrante ilegalidade, tornando desnecessário o prévio exaurimento formal da instância de origem. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, reconhecendo que a flagrante ilegalidade verificada nos autos justifica o conhecimento excepcional do writ, independentemente de exaurimento formal de instância. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Competência do STJ. Habeas corpus contra decisão monocrática de Tribunal de origem. Supressão de instância. Prequestionamento. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de manifestação do Colegiado do Tribunal de origem acerca das questões deduzidas. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento excepcional do habeas corpus, alegando que a manutenção dos registros de antecedentes criminais em desfavor do agravante, após o reconhecimento judicial da extinção da punibilidade há quase cinco anos, dispensaria o prévio exaurimento formal da instância de origem. 3. Requer-se o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, reconhecendo-se a possibilidade de conhecimento excepcional do writ independentemente do exaurimento formal de instância. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem manifestação prévia de órgão colegiado e, portanto, sem exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se a alegada ilegalidade consistente na manutenção de registros de antecedentes criminais após o reconhecimento da extinção da punibilidade configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunal em única ou última instância, o que pressupõe manifestação de órgão colegiado e o prévio exaurimento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistindo manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses veiculadas no mandamus, fica inviabilizada a apreciação do habeas corpus por esta Corte Superior, em respeito à competência constitucionalmente estabelecida e à necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias. 7. A superação do óbice do não exaurimento da instância ordinária somente é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto em relação à manutenção dos registros de antecedentes criminais. 8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive quando se trata de matérias de ordem pública, pois a ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância e viola a competência constitucionalmente definida para o Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévia manifestação de órgão colegiado, em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e da vedação à supressão de instância. 2. A superação da falta de exaurimento da instância ordinária em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não caracterizadas pela mera alegação de manutenção de registros de antecedentes criminais após a extinção da punibilidade. 3. O prequestionamento das teses jurídicas, inclusive de ordem pública, constitui requisito para a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.4.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.3.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.3.2023.
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