STJ AREsp 3209796
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fundamentos invocados pela agravante. A agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, apontando nulidade posterior à pronúncia, limites ao controle judicial sobre o veredito do Tribunal do Júri, ilegalidade de reconhecimento fotográfico realizado com imagem extraída de rede social sem observância do art. 226 do CPP e nulidade decorrente do indeferimento de provas defensivas requeridas no rito do júri, bem como divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Pretensão recursal. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado, com regular processamento do recurso especial e concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar de modo concreto e específico o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, deixando de demonstrar eventual equívoco do decisum monocrático. 6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a mera repetição das razões do recurso anterior caracteriza descumprimento desse ônus e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ quando houver mera repetição das razões do recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada, para fins de fundamentação autônoma além das citações reproduzidas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILLIANE BUENO RIBEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta a natureza estritamente jurídica da controvérsia, por envolver nulidade posterior à pronúncia, limites do controle judicial sobre veredito do Tribunal do Júri, ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado com imagem extraída do Facebook e nulidade decorrente do indeferimento de provas defensivas requeridas tempestivamente no rito do júri. Aduz, ainda, divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, ao argumento de desacordo do acórdão recorrido com precedentes desta Corte relativos tanto à utilização de elementos ligados à conduta da vítima em estratégia defensiva no Tribunal do Júri, desde que preservada sua dignidade, quanto à invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP e sem corroboração autônoma. Requer, ao final, o recebimento e provimento do agravo regimental, para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito à Quinta Turma, com regular processamento do recurso especial, além da concessão excepcional de efeito suspensivo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo penal oriundo de julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Fundamentos invocados pela agravante. A agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, apontando nulidade posterior à pronúncia, limites ao controle judicial sobre o veredito do Tribunal do Júri, ilegalidade de reconhecimento fotográfico realizado com imagem extraída de rede social sem observância do art. 226 do CPP e nulidade decorrente do indeferimento de provas defensivas requeridas no rito do júri, bem como divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Pretensão recursal. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática ou submissão do feito ao órgão colegiado, com regular processamento do recurso especial e concessão de efeito suspensivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, permitindo o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem infirmar de modo concreto e específico o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ, deixando de demonstrar eventual equívoco do decisum monocrático. 6. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe à parte o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de modo que a mera repetição das razões do recurso anterior caracteriza descumprimento desse ônus e impede o conhecimento do agravo regimental. 7. Diante da ausência de impugnação específica, incide a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental não comporta conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, incidindo a Súmula 182/STJ quando houver mera repetição das razões do recurso anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada, para fins de fundamentação autônoma além das citações reproduzidas.