Decisão · STJ

STJ AREsp 3198741

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-10publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Impugnação específica. Revaloração jurídica das provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a incidência da Súmula n. 7, STJ, sustentando não pretender reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas e a definição da licitude de "prints" de WhatsApp, bem como o reconhecimento do vínculo doméstico como agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a afirmação de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica das provas, sem reexame fático-probatório, afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, impõe-se ao recorrente demonstrar, de modo específico, a inadequação dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de argumentos idôneos enseja a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. A mera alegação de revaloração jurídica das provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento adotado independe de reexame do conjunto fático-probatório e se apoia nas premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Inexistindo demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do decisum. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO ANDRE VARGAS SILVEIRA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ (fls. 314-315). Nas razões recursais, a defesa alega que impugnou todos os fundamentos, inclusive a incidência da Súmula n. 7, STJ, e que não pretende reexaminar o conjunto fático-probatório, pois delimita a controvérsia à revaloração jurídica das provas e à definição da licitude de "prints" de WhatsApp e do reconhecimento do vínculo doméstico como agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal (fls. 342-346). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial não conhecido. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Impugnação específica. Revaloração jurídica das provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. A defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos, inclusive a incidência da Súmula n. 7, STJ, sustentando não pretender reexaminar o conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das provas e a definição da licitude de "prints" de WhatsApp, bem como o reconhecimento do vínculo doméstico como agravante do art. 61, II, f, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a afirmação de que a controvérsia se limita à revaloração jurídica das provas, sem reexame fático-probatório, afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem a demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe da apreciação fático-probatória. III. Razões de decidir 4. No agravo regimental, impõe-se ao recorrente demonstrar, de modo específico, a inadequação dos fundamentos da decisão agravada; a ausência de argumentos idôneos enseja a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. A mera alegação de revaloração jurídica das provas é insuficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ; o agravante deve demonstrar, com particularidade, que a modificação do entendimento adotado independe de reexame do conjunto fático-probatório e se apoia nas premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. Inexistindo demonstração cuidadosa de que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, mantém-se a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do decisum. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica das provas não afasta o óbice da Súmula 7/STJ sem demonstração particularizada de que a alteração do entendimento independe de reexame fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/9/2024
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