STJ AREsp 3189938
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por estar o mérito da controvérsia assentado no conjunto fático-probatório dos autos e em jurisprudência pacífica do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa, no agravo em recurso especial, não procedeu ao cotejo entre os fatos delineados no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia poderia ser alcançada sem reexame de provas, o que é indispensável à adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes aos utilizados como paradigma na decisão de inadmissão, aptos a revelar divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar esse óbice. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FELIPE DE ALMEIDA contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1427-1428). A defesa sustenta ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, argumentando que as questões apresentadas são de natureza eminentemente jurídica exigência de perícia para a qualificadora de rompimento de obstáculo (arts. 158 e 167 do CPP), inadequação do standard probatório (arts. 155 e 386, VII, do CPP) e ilegalidades na dosimetria (arts. 59, 68 e 14, II, do CP) sendo, portanto, passíveis de apreciação em recurso especial. Requer a reconsideração da r. decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 1433-1447). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1463-1468). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM Recurso especial. Necessidade de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão. Súmula 182/STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ. 2. O recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, por estar o mérito da controvérsia assentado no conjunto fático-probatório dos autos e em jurisprudência pacífica do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela defesa impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A defesa, no agravo em recurso especial, não procedeu ao cotejo entre os fatos delineados no acórdão e as teses jurídicas deduzidas, deixando de demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia poderia ser alcançada sem reexame de provas, o que é indispensável à adequada impugnação do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à Súmula 83/STJ, a defesa não indicou precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes aos utilizados como paradigma na decisão de inadmissão, aptos a revelar divergência jurisprudencial, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar esse óbice. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de ataque a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.596/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1207268/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.