STJ AREsp 3172209
TRIBUTÁRIOAgravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de do salário mínimo1/30 vigente à época dos fatos. Alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não demonstrou em que ponto do recurso especial atendeu aos requisitos no art. 1.029, §1º, do CPC, na parte fundada no dissídio jurisprudencial. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse fundamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN JOSÉ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a defesa não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (fls. 770-772). O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de do salário mínimo1/30 vigente à época dos fatos. S ustenta violação aos arts. 157 e 158 do Código de Processo Penal. Para tanto, aduz, em síntese, que o agravo em recurso especial não foi genérico, tendo impugnado de forma específica, técnica e pormenorizada cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, cumprindo integralmente o princípio da dialeticidade recursal; que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ. No tocante à prova ilícita, argumenta que a entrada na residência foi motivada exclusivamente por denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte firmada no HC 598.051/SP, configura violação de domicílio e contamina toda a prova dela derivada, incluindo o acesso aos dados do celular de terceiro realizado sem autorização judicial, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Sustenta, ainda, que a decisão de inadmissibilidade na origem incorreu em erro material ao afirmar que o agravante não foi condenado pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, quando, ao contrário, tal condenação consta expressamente da sentença condenatória e do acórdão que a manteve, o que torna impertinente a incidência da Súmula n. 284, STF. Pede, assim, em juízo de retratação, a reconsideração integral da decisão monocrática, com o afastamento do óbice da Súmula n. 182, STJ, e o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, para que seja dado provimento ao recurso especial e absolvido o agravante (fls. 780- 786). É o relatório. EMENTA Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ e por deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial. 2. O agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa, no valor unitário de do salário mínimo1/30 vigente à época dos fatos. Alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não demonstrou em que ponto do recurso especial atendeu aos requisitos no art. 1.029, §1º, do CPC, na parte fundada no dissídio jurisprudencial. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse fundamento.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.