Decisão · STJ

STJ HC 1074942

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-20publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte. 3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo context o fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade do agente, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, haja vista a demonstração de que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico no cárcere. 7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos fundamentos da prisão, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso de tempo quando subsistem os requisitos da custódia. 8. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERICA MARTINS DA SILVA contra a decisão de fls. 157-163, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade apta a afastar o óbice ao não conhecimento do habeas corpus, impondo-se, por conseguinte, o exame do mérito, a fim de cessar o alegado constrangimento ilegal. Argumenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por estar apoiada apenas na gravidade abstrata e no modus operandi, sem elementos concretos e contemporâneos que indiquem o periculum libertatis. Defende a ausência de contemporaneidade, porque não foram apontados fatos posteriores ao evento de 15/9/2025 que demonstrem risco atual de reiteração delitiva ou interferência na instrução. Expõe que as medidas cautelares diversas seriam suficientes e que não houve justificativa específica para sua inadequação, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em juízo. Alega, subsidiariamente, a necessidade de substituição do cárcere por prisão domiciliar para tratamento de saúde mental, afirmando que necessita de acompanhamento psiquiátrico contínuo incompatível com a segregação. Aduz possuir condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, que evidenciariam a desproporcionalidade da medida extrema. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a concessão da ordem. Busca a reconsideração da decisão para revogação da prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. AMEAÇAS REITERADAS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Verificam-se elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar, notadamente em razão do modus operandi violento, consubstanciado em ataque com faca dirigido à região do pescoço da vítima, acompanhado de reiteradas ameaças de morte. 3. A periculosidade da agente evidencia-se também pelo context o fático de inconformismo com o término do relacionamento, pela reiteração de ameaças por áudios e pela notícia de que estaria rondando locais frequentados pelos filhos da vítima. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e do risco evidenciado. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige a comprovação de extrema debilidade do agente, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto, haja vista a demonstração de que a custodiada vem recebendo acompanhamento médico no cárcere. 7. A contemporaneidade refere-se à persistência dos fundamentos da prisão, e não ao momento da prática delitiva, sendo irrelevante o decurso de tempo quando subsistem os requisitos da custódia. 8. Agravo regimental improvido.
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