STJ AREsp 3164725
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Súmula 7/STJ. Busca veicular por fundada suspeita. Autoria delitiva. Dosimetria. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (iii) insuficiência probatória, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais colhidos no inquérito sem confirmação judicial; e (iv) inidoneidade dos fundamentos da elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular, com base em informações específicas sobre o suspeito e seu deslocamento em local associado ao tráfico; assentou autoria delitiva com suporte em conjunto probatório robusto (boletim, autos de apreensão e constatação, laudo químico, depoimentos policiais coesos em juízo e confissão de corréu); e exasperou a pena-base por elementos concretos relativos à culpabilidade e às consequências do crime. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, proceder à revaloração jurídica da prova para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à fundada suspeita da busca veicular e ao estado de flagrância; (ii) saber se a condenação pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória diante de premissas firmadas sobre a robustez do conjunto de provas; e (iii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundada suspeita para a busca veicular e ao estado de flagrância, por demandarem revolvimento do acervo probatório. 6. A desconstituição das premissas sobre autoria delitiva, firmadas a partir de conjunto probatório robusto, exigiria reavaliação de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com fundamentação concreta atrelada às peculiaridades do caso (culpabilidade e consequências), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar incursão em matéria fática. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à fundada suspeita em busca veicular e à autoria delitiva. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando apoiada em elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias, não se realiza na via especial por exigir reavaliação de fatos. 3. Inexistindo argumentos novos, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO PALOMBO CONTE contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 629-631). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: 1) a necessidade de revaloração jurídica da prova, e não seu reexame, alegando que os fatos que amparam suas teses são incontroversos e estão delimitados no acórdão recorrido; 2) quanto à busca veicular, defende que os fundamentos utilizados (informação anônima, atitude suspeita e local da abordagem) não configuram a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do CPP; 3) no mérito, argumenta que a condenação baseou-se exclusivamente no depoimento de policiais militares colhido no inquérito sem confirmação judicial, o que violaria o standard probatório necessário; 4) em relação à dosimetria, afirma que a discussão é estritamente jurídica, questionando a idoneidade dos fundamentos para a elevação da pena-base (concurso de pessoas, uso de veículo de aplicativo e condução do motorista à delegacia) (fls. 636-645). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Súmula 7/STJ. Busca veicular por fundada suspeita. Autoria delitiva. Dosimetria. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O Agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (iii) insuficiência probatória, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais colhidos no inquérito sem confirmação judicial; e (iv) inidoneidade dos fundamentos da elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular, com base em informações específicas sobre o suspeito e seu deslocamento em local associado ao tráfico; assentou autoria delitiva com suporte em conjunto probatório robusto (boletim, autos de apreensão e constatação, laudo químico, depoimentos policiais coesos em juízo e confissão de corréu); e exasperou a pena-base por elementos concretos relativos à culpabilidade e às consequências do crime. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, proceder à revaloração jurídica da prova para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à fundada suspeita da busca veicular e ao estado de flagrância; (ii) saber se a condenação pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória diante de premissas firmadas sobre a robustez do conjunto de provas; e (iii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista sem revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundada suspeita para a busca veicular e ao estado de flagrância, por demandarem revolvimento do acervo probatório. 6. A desconstituição das premissas sobre autoria delitiva, firmadas a partir de conjunto probatório robusto, exigiria reavaliação de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com fundamentação concreta atrelada às peculiaridades do caso (culpabilidade e consequências), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar incursão em matéria fática. 8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à fundada suspeita em busca veicular e à autoria delitiva. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando apoiada em elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias, não se realiza na via especial por exigir reavaliação de fatos. 3. Inexistindo argumentos novos, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026