STJ RHC 232517
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUGA DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DEMORA DECORRENTE DE RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar legitima a continuidade da segregação provisória. 3. A contemporaneidade refere-se aos fundamentos da prisão e não à data do fato delituoso, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública. 5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. 6. A complexidade do feito, a suspensão do processo em razão da fuga do agravante, o aditamento da denúncia e a tramitação sob o rito do tribunal do júri justificam a dilação temporal. 7. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução. 8. A demora atual decorre do regular processamento de recurso interposto pela própria defesa, inexistindo desídia estatal. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON CAMPOS SANTOS contra a decisão de fls. 189-195, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a longa prisão cautelar - superior a seis anos - perdeu a natureza excepcional e se converteu em pena antecipada, violando a presunção de inocência e a razoável duração do processo. Argumenta que os fundamentos adotados são genéricos, baseados na gravidade abstrata e em fórmulas vagas, sem demonstrar risco atual e concreto, razão pela qual não se observa contemporaneidade dos motivos da prisão. Defende que a Súmula n. 21 do STJ deve ser relativizada, pois a pronúncia não autoriza a manutenção indefinida da prisão em contexto de demora desarrazoada, inclusive após anos de custódia e aguardando julgamento pelo júri. Expõe que o exercício regular do direito de recorrer não pode justificar a perpetuação da prisão, sob pena de violar a ampla defesa. Sustenta que a prisão é desproporcional e que medidas cautelares diversas - como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico e proibição de ausentar-se da comarca - seriam suficientes para resguardar os fins do processo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUGA DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. DEMORA DECORRENTE DE RECURSO DA DEFESA. PRONÚNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A persistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar legitima a continuidade da segregação provisória. 3. A contemporaneidade refere-se aos fundamentos da prisão e não à data do fato delituoso, sendo irrelevante o lapso temporal quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da necessidade de resguardar a ordem pública. 5. O excesso de prazo não se verifica por critério meramente aritmético, devendo ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto. 6. A complexidade do feito, a suspensão do processo em razão da fuga do agravante, o aditamento da denúncia e a tramitação sob o rito do tribunal do júri justificam a dilação temporal. 7. A superveniência da decisão de pronúncia atrai a incidência da Súmula 21 do STJ, afastando a alegação de excesso de prazo na instrução. 8. A demora atual decorre do regular processamento de recurso interposto pela própria defesa, inexistindo desídia estatal. 9. Agravo regimental improvido.