Decisão · STJ

STJ AREsp 3147734

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Arrependimento posterior. Voluntariedade da restituição. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre controvérsia relativa à aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) em crime patrimonial. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou que a vítima, utilizando rastreador do aparelho celular furtado, localizou o agravante dentro de coletivo; que este, ao ser abordado, negou a subtração; e que somente devolveu o bem após insistência da vítima e diante da ciência de que estava sendo rastreado, sendo o único passageiro que havia estado no estabelecimento onde ocorreu o furto. 3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta que (i) a discussão sobre a voluntariedade da restituição seria de natureza eminentemente jurídica, envolvendo apenas qualificação de fatos incontroversos; (ii) não haveria controvérsia quanto à restituição integral do bem antes do recebimento da denúncia, limitando-se o debate à definição jurídica de voluntariedade para fins de incidência do art. 16 do Código Penal; (iii) a Súmula n. 7/STJ não se aplicaria à espécie; e (iv) a exigência de espontaneidade absoluta criaria requisito não previsto em lei, além de não ser cabível decisão monocrática em tema de relevante debate interpretativo sobre causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da voluntariedade na restituição do bem, para fins de incidência do art. 16 do Código Penal, configura mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, passível de exame em recurso especial, ou se demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, a utilização de decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em matéria relativa à aplicação de causa legal de diminuição de pena. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar a qualificação jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias sem violar a Súmula n. 7/STJ quando (i) tais fatos forem efetivamente incontroversos, tal como descritos no acórdão recorrido, e (ii) a revisão da qualificação jurídica não implicar, ainda que indiretamente, nova valoração do material probatório, requisitos que não se mostram presentes na hipótese. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a restituição do bem não decorreu de ato espontâneo do agente, mas resultou da iniciativa da vítima, que rastreou, localizou e confrontou o agravante, superando a resistência inicial manifestada na negativa de subtração; infirmar essa conclusão exigiria reexaminar o comportamento do agente, a sequência dos eventos no interior do veículo e a intensidade da pressão exercida pela vítima, o que caracteriza revaloração de provas vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de que voluntariedade não se confunde com espontaneidade e de que a pressão exercida pela vítima não eliminaria a liberdade de autodeterminação do agente não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a definição, no caso concreto, sobre se o rastreamento ativo do bem e a confrontação direta configuraram constrangimento suficiente a descaracterizar a voluntariedade da restituição é indissociável da análise das circunstâncias fáticas em que se deu a devolução. 9. O art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ autoriza a decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso especial quando ausentes os requisitos de admissibilidade, hipótese em que se enquadra o caso concreto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo o agravo regimental o instrumento adequado para assegurar o controle colegiado da decisão. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar a qualificação jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias quando esses fatos forem incontroversos e a revisão não implicar revaloração do conjunto probatório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A avaliação da voluntariedade da restituição do bem, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal, quando dependente das circunstâncias concretas do caso (comportamento do agente, sequência dos eventos e pressão exercida pela vítima), constitui questão fático-probatória insuscetível de reexame em recurso especial. 3. É legítima a decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, para não conhecer de recurso especial quando presente óbice sumular relativo aos requisitos de admissibilidade, assegurada a colegialidade pela via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILTON FRANCISCO DOS SANTOS FILHO em face de decisão proferida, às fls. 411-414, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, às fls. 419-424, a parte recorrente argumenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria incorrido em equívoco ao tratar como matéria fático-probatória questão que seria de natureza eminentemente jurídica; (ii) não haveria controvérsia quanto à restituição integral do bem antes do recebimento da denúncia, limitando-se o debate à definição jurídica de voluntariedade para fins de incidência do art. 16 do Código Penal; (iii) a Súmula n. 7/STJ não seria aplicável, pois o STJ poderia apreciar a qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (iv) exigir espontaneidade absoluta para o reconhecimento do arrependimento posterior implicaria criar requisito não previsto em lei. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Arrependimento posterior. Voluntariedade da restituição. Reexame fático-probatório. Súmula 7/STJ. Decisão monocrática. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ sobre controvérsia relativa à aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal) em crime patrimonial. 2. Fato relevante. A instância ordinária assentou que a vítima, utilizando rastreador do aparelho celular furtado, localizou o agravante dentro de coletivo; que este, ao ser abordado, negou a subtração; e que somente devolveu o bem após insistência da vítima e diante da ciência de que estava sendo rastreado, sendo o único passageiro que havia estado no estabelecimento onde ocorreu o furto. 3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta que (i) a discussão sobre a voluntariedade da restituição seria de natureza eminentemente jurídica, envolvendo apenas qualificação de fatos incontroversos; (ii) não haveria controvérsia quanto à restituição integral do bem antes do recebimento da denúncia, limitando-se o debate à definição jurídica de voluntariedade para fins de incidência do art. 16 do Código Penal; (iii) a Súmula n. 7/STJ não se aplicaria à espécie; e (iv) a exigência de espontaneidade absoluta criaria requisito não previsto em lei, além de não ser cabível decisão monocrática em tema de relevante debate interpretativo sobre causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aferição da voluntariedade na restituição do bem, para fins de incidência do art. 16 do Código Penal, configura mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, passível de exame em recurso especial, ou se demanda reexame e revaloração do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se é admissível, à luz do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, a utilização de decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, em matéria relativa à aplicação de causa legal de diminuição de pena. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça somente pode apreciar a qualificação jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias sem violar a Súmula n. 7/STJ quando (i) tais fatos forem efetivamente incontroversos, tal como descritos no acórdão recorrido, e (ii) a revisão da qualificação jurídica não implicar, ainda que indiretamente, nova valoração do material probatório, requisitos que não se mostram presentes na hipótese. 7. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, concluiu que a restituição do bem não decorreu de ato espontâneo do agente, mas resultou da iniciativa da vítima, que rastreou, localizou e confrontou o agravante, superando a resistência inicial manifestada na negativa de subtração; infirmar essa conclusão exigiria reexaminar o comportamento do agente, a sequência dos eventos no interior do veículo e a intensidade da pressão exercida pela vítima, o que caracteriza revaloração de provas vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de que voluntariedade não se confunde com espontaneidade e de que a pressão exercida pela vítima não eliminaria a liberdade de autodeterminação do agente não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a definição, no caso concreto, sobre se o rastreamento ativo do bem e a confrontação direta configuraram constrangimento suficiente a descaracterizar a voluntariedade da restituição é indissociável da análise das circunstâncias fáticas em que se deu a devolução. 9. O art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ autoriza a decisão monocrática do relator para não conhecer de recurso especial quando ausentes os requisitos de admissibilidade, hipótese em que se enquadra o caso concreto em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, sendo o agravo regimental o instrumento adequado para assegurar o controle colegiado da decisão. 10. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar a qualificação jurídica dos fatos fixados pelas instâncias ordinárias quando esses fatos forem incontroversos e a revisão não implicar revaloração do conjunto probatório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A avaliação da voluntariedade da restituição do bem, para fins de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 16 do Código Penal, quando dependente das circunstâncias concretas do caso (comportamento do agente, sequência dos eventos e pressão exercida pela vítima), constitui questão fático-probatória insuscetível de reexame em recurso especial. 3. É legítima a decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, para não conhecer de recurso especial quando presente óbice sumular relativo aos requisitos de admissibilidade, assegurada a colegialidade pela via do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.002.554/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →