STJ AREsp 3163781
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade recursal. Prazo processual. Alegação de instabilidade sistêmica não comprovada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. Em agravo regimental, a parte agravante reconhece a apresentação do recurso especial após o prazo legal, mas requer o seu processamento com fundamento em lealdade processual e em suposta "instabilidade sistêmica", pleiteando, ao final, o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o prazo de interposição do recurso especial, reconhecidamente apresentado após o termo final do prazo recursal, com fundamento em lealdade processual e em alegada instabilidade do sistema eletrônico de protocolo, não comprovada pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento, pelo próprio recorrente, de que o recurso foi interposto após o encerramento do prazo recursal evidencia, de forma incontroversa, a intempestividade do recurso especial. 5. Os prazos processuais, como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não admitem flexibilização com base em alegações genéricas de lealdade processual, especialmente quando inexistente demonstração de fato impeditivo à interposição do recurso dentro do prazo legal. 6. A alegada instabilidade processual ou instabilidade sistêmica deve ser comprovada pela parte, não bastando mera afirmação desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem falha no sistema eletrônico de protocolo. 7. Diante da intempestividade patente do recurso especial, à luz do art. 994, VI, combinado com o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e do art. 798 do CPP, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de fundamento legal que autorize sua admissão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de que o recurso foi interposto após o término do prazo recursal torna-o intempestivo, inviabilizando seu conhecimento. 2. A lealdade processual não autoriza a flexibilização de prazos recursais, quando a parte não comprova fato que tenha impedido a interposição do recurso dentro do prazo legal. 3. A alegação de instabilidade sistêmica do sistema de protocolo eletrônico deve ser acompanhada de prova concreta, sob pena de não afastar a incidência da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FIRMINO MACEDO contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade (fls. 506-507). Em sede de agravo regimental, a parte confirma a apresentação de recurso especial antes do prazo, mas pugna pelo seu processamento em respeito a lealdade processual e a uma "instabilidade sistêmica" (fls. 511-513). Pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Intempestividade recursal. Prazo processual. Alegação de instabilidade sistêmica não comprovada. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de intempestividade. 2. Em agravo regimental, a parte agravante reconhece a apresentação do recurso especial após o prazo legal, mas requer o seu processamento com fundamento em lealdade processual e em suposta "instabilidade sistêmica", pleiteando, ao final, o provimento do agravo regimental para viabilizar o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível flexibilizar o prazo de interposição do recurso especial, reconhecidamente apresentado após o termo final do prazo recursal, com fundamento em lealdade processual e em alegada instabilidade do sistema eletrônico de protocolo, não comprovada pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento, pelo próprio recorrente, de que o recurso foi interposto após o encerramento do prazo recursal evidencia, de forma incontroversa, a intempestividade do recurso especial. 5. Os prazos processuais, como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, não admitem flexibilização com base em alegações genéricas de lealdade processual, especialmente quando inexistente demonstração de fato impeditivo à interposição do recurso dentro do prazo legal. 6. A alegada instabilidade processual ou instabilidade sistêmica deve ser comprovada pela parte, não bastando mera afirmação desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem falha no sistema eletrônico de protocolo. 7. Diante da intempestividade patente do recurso especial, à luz do art. 994, VI, combinado com o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e do art. 798 do CPP, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de fundamento legal que autorize sua admissão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de que o recurso foi interposto após o término do prazo recursal torna-o intempestivo, inviabilizando seu conhecimento. 2. A lealdade processual não autoriza a flexibilização de prazos recursais, quando a parte não comprova fato que tenha impedido a interposição do recurso dentro do prazo legal. 3. A alegação de instabilidade sistêmica do sistema de protocolo eletrônico deve ser acompanhada de prova concreta, sob pena de não afastar a incidência da intempestividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 994, VI; CPC/2015, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.877.277/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.10.2021, DJe 07.10.2021.