Decisão · STJ

STJ HC 1088431

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-04-10publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandado de segurança criminal é, em regra, incabível, por força da Súmula 691 do STF, somente se admitindo exceção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia evidentes de plano. 2. Constata-se que a decisão do Desembargador estadual explicitou os fundamentos para o indeferimento da liminar no mandado de segurança, destacando a inexistência, em juízo perfunctório, de fumus boni iuris e periculum in mora, a proximidade do encerramento da sessão plenária do júri e o abandono do plenário pela defesa como causa da redesignação da sessão, sem adentrar no mérito das teses defensivas, que permanecem sob apreciação da Turma julgadora, o que afasta a alegação de decisão arbitrária ou desprovida de fundamentação. 3. Alegações de nulidades em sessão plenária do Tribunal do Júri, cerceamento de defesa, ambiente processual hostil e irregularidades na atuação dos jurados exigem dilação probatória e prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sendo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e insuficientes, por si sós, para afastar a Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO COSTA DA SILVA contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto configurado cenário de flagrante ilegalidade. Alega que o agravante se encontra preso preventivamente há quase três anos, em prazo desarrazoado e não imputável à defesa. Aduz que houve cerceamento de defesa na sessão plenária de 19/3/2026, marcado por ambiente hostil, indeferimento do pedido de dissolução do Conselho de Sentença e intimidação dos advogados. Sustenta, ainda, que a retirada dos patronos do plenário constituiu medida legítima diante das irregularidades verificadas. Defende a ilegalidade da multa aplicada aos advogados, diante da alteração promovida pela Lei n. 14.752/2023 ao art. 265 do CPP, que afastou a previsão de sanção pecuniária. Assevera, por fim, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Em complemento, aduz a superveniência de nova decisão proferida em 16/4/2026 pelo Juízo de primeiro grau, que indeferiu pedidos defensivos de produção de provas para a nova sessão do júri, sob fundamento de preclusão, o que, segundo a defesa, reforça o cerceamento de defesa e evidencia constrangimento ilegal contínuo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POR DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691/STF. ALEGAÇÕES DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI E EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em mandado de segurança criminal é, em regra, incabível, por força da Súmula 691 do STF, somente se admitindo exceção em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia evidentes de plano. 2. Constata-se que a decisão do Desembargador estadual explicitou os fundamentos para o indeferimento da liminar no mandado de segurança, destacando a inexistência, em juízo perfunctório, de fumus boni iuris e periculum in mora, a proximidade do encerramento da sessão plenária do júri e o abandono do plenário pela defesa como causa da redesignação da sessão, sem adentrar no mérito das teses defensivas, que permanecem sob apreciação da Turma julgadora, o que afasta a alegação de decisão arbitrária ou desprovida de fundamentação. 3. Alegações de nulidades em sessão plenária do Tribunal do Júri, cerceamento de defesa, ambiente processual hostil e irregularidades na atuação dos jurados exigem dilação probatória e prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sendo incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e insuficientes, por si sós, para afastar a Súmula n. 691 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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