STJ HC 1084574
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos. 3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Mantida a decisão que afastou a comutação com base na vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 e na qualificação hedionda do roubo com arma de fogo vigente ao tempo da edição do ato, ausente constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DE SOUZA COSTA contra decisão do Presidente desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0037372-83.2025.8.26.0041). Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena unificada de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, oriunda de condenações pelos crimes de furto qualificado e roubos majorados, dentre eles roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (e-STJ fl. 50; e-STJ fl. 58). Consta que, em 8/11/2025, requereu comutação de pena com base no art. 13 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, demonstrando o cumprimento de mais de 1/4 da pena até 25/12/2024, com remição (e-STJ fl. 58). A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal consistente na aplicação retroativa da natureza hedionda ao crime de roubo com arma de fogo para fins de comutação, em violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. Sustentou que a hediondez deve ser aferida na data dos fatos (2016 e 2019), razão pela qual não incidiria a vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024, e requereu a concessão da comutação com recálculo segundo a fração do art. 13 (e-STJ fls. 3/5). O Tribunal a quo denegou provimento ao agravo em execução em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): Agravo em Execução Penal Comutação de pena Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo Natureza hedionda Delito que, à época da edição do Decreto, já integrava o rol dos crimes hediondos Pretensão defensiva de aferição da hediondez segundo a lei vigente na data dos fatos, sob alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa Impossibilidade Indulto e comutação como atos de clemência soberana do Presidente da República, que pode delimitar, de forma restritiva, o âmbito subjetivo de incidência dos benefícios Inexistência de direito subjetivo à comutação Decreto nº 12.338/2024 que impõe a exclusão dos condenados por crimes hediondos e equiparados, considerados tais na data da edição do ato normativo Delimitação negativa do benefício que não configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mas simples restrição ao alcance dos benefícios Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado o habeas corpus perante esta Corte, reiterando a tese de violação ao princípio da irretroatividade e postulando o recálculo da comutação com base no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 49/50). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que, à luz de julgados desta Corte, assentou que a aferição da hediondez para fins de indulto e comutação deve observar a data da edição do decreto presidencial, concluindo inexistir manifesta ilegalidade a justificar a concessão de ofício (e-STJ fls. 49/52). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada incorreu em erro manifesto ao considerar a hediondez na data do Decreto, e não na data dos fatos. Aduz que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo não era hediondo quando dos fatos de 2016 e 2019, e que a vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 não autoriza aplicação retroativa de lei penal mais gravosa para excluir benefício de comutação. Afirma haver contradição nos próprios cálculos da execução, que classificam os delitos como comuns para fins de progressão de regime, e defende que o agravante preenche os requisitos do art. 13 do Decreto, por ser reincidente e ter cumprido mais de 1/4 da pena até 25/12/2024 (e-STJ fls. 57/64). Pleiteia o recebimento e processamento do agravo, a intimação do Ministério Público Federal, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a ordem de habeas corpus de ofício, determinando o recálculo da comutação com base no art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, considerando os crimes como comuns, bem como a concessão de liminar para determinar o imediato recálculo. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade. 2. A comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos. 3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Mantida a decisão que afastou a comutação com base na vedação do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024 e na qualificação hedionda do roubo com arma de fogo vigente ao tempo da edição do ato, ausente constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.