Decisão · STJ

STJ HC 1053245

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 2. Entende este Superior Tribunal que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) 3. Sedimentou-se no STJ a orientação de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. Na espécie, o ora agravante - condenado definitivamente à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em seu valor mínimo unitário, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, I, do CP - pleiteou perante o Tribunal de origem o provimento de revisão criminal a fim de alcançar a absolvição. A Corte local salientou que "não existe previsão legal para uma segunda apelação", e que "esta é a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau". 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CAUÃ GUSTAVO SCHMIDT DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., que indeferiu liminarmente a impetração. Neste regimental, a defesa alega que "a lei prevê que a Revisão Criminal pode ser processada e julgada quando houver erro, omissão, ilegalidade ou manifesta injustiça no julgado transitado em julgado, independentemente da ocorrência de fato novo, ou seja, o inciso II permite que a instância revisora examine a regularidade da decisão condenatória, bastando que se demonstre nulidade, contradição ou violação ao devido processo legal". Entende que, "no caso concreto, a defesa apontou fragilidade probatória, ausência de provas materiais e técnicas e contradições relevantes, exatamente o tipo de ilegalidade que a Revisão Criminal se propõe a corrigir, portanto, a negativa de conhecimento do pedido pelo TJSP não apenas ignora a letra da lei, como impede o regular exercício do direito de revisão, sendo passível de correção via habeas corpus". Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. AÇÃO REVISIONAL MANEJADA COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a hipótese de insuficiência ou fragilidade do arcabouço probatório não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 2.004.958/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 29/6/2023). 2. Entende este Superior Tribunal que "o escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no REsp 1940215/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021) 3. Sedimentou-se no STJ a orientação de que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 4. Na espécie, o ora agravante - condenado definitivamente à pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa em seu valor mínimo unitário, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, I, do CP - pleiteou perante o Tribunal de origem o provimento de revisão criminal a fim de alcançar a absolvição. A Corte local salientou que "não existe previsão legal para uma segunda apelação", e que "esta é a hipótese dos autos, em que as provas colhidas nas duas fases da persecução penal bastaram a tornar apropriada a condenação do peticionário pelo Juízo de origem, mantida em segundo grau". 5. Agravo regimental não provido.
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