STJ HC 1039667
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico foi afastada mediante fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PITHER GOMES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 261-262, que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. Nas razões do agravo, a defesa alega omissão e contradição na decisão agravada. Sustenta que a decisão não apreciou as teses sobre a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e os precedentes citados. Afirma que, em casos de ilegalidade evidente, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal conhecem do habeas corpus e concedem a ordem, inclusive de ofício (fls. 271-273). Argumenta que o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundado em mera presunção de habitualidade criminosa. Destaca que o acórdão estadual concluiu, por inferência, que o agravante "já vinha prestando esse tipo de serviço" (fl. 273), sem elementos concretos extraídos dos autos além da quantidade de droga e da referência ao contratante. Afirma que isso não basta para demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 272-279). Defende que o agravante atuou como "mula do tráfico", é primário e possui bons antecedentes, o que autoriza a incidência do redutor. Alega que a decisão agravada invocou "elementos concretos" na origem (indicativos de habitualidade, circunstâncias do flagrante e quantidade relevante), mas que tais fundamentos são genéricos e não configuram flagrante ilegalidade. Insiste que a quantidade de droga, por si só, não afasta o redutor, especialmente quando caracterizada a atuação como "mula" (fls. 261-262 e 272-282). Informa que, antes, os recursos especial e agravo em recurso especial foram inadmitidos sob o fundamento da Súmula n. 7 do STJ, o que considera indevido, porque o pedido é de revaloração jurídica e não de reexame de provas (fls. 270-271). Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com o reconhecimento do tráfico privilegiado e a redução da pena no patamar de 2/3, à vista da condição de "mula" e dos bons antecedentes do agravante (fls. 283-284). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a minorante do tráfico foi afastada mediante fundamentação idônea. 4. Agravo regimental improvido.