STJ HC 1087170
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida. 3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso. 4. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DIEGO DE PAULA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5001806-49.2022.8.21.0132 (e-STJ fls. 5146/5157). Em suas razões (e-STJ fls. 5162/5179), a defesa, em síntese, renova os mesmos fundamentos contidos na inicial do habeas corpus. Nesse viés, sustenta a nulidade do mandado de busca e apreensão por ter se originado exclusivamente de denúncia anônima, com consequente ilicitude das provas de extração de dados telemáticos e de ingresso domiciliar, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Aduz ausência de habitualidade e permanência do suposto vínculo associativo, bem como a insuficiência de elementos produzidos em juízo para sustentar a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Defende, subsidiariamente, a necessidade de ajuste da dosimetria, com neutralização da vetorial "circunstâncias do crime", por suposto bis in idem ao valorar negativamente a "vasta rede de indivíduos" e a "variedade de drogas". Ao final, pugna pelo provimento do agravo regimental para a concessão da ordem para o desentranhamento dos elementos obtidos do aparelho celular apreendido com o corréu, a absolvição do agravante e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a concessão de assistência judiciária gratuita. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E MONITORAMENTO). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA EXTRAÍDAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS COM BASE NO PORTE ORGANIZACIONAL E NA VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, a decisão agravada examinou as teses defensivas, sem identificar constrangimento ilegal. 2. A nulidade do mandado de busca e apreensão foi corretamente afastada pelo Tribunal de origem, porquanto a representação policial se apoiou em diligências preliminares (monitoramento e verificação de fluxo atípico de pessoas e objetos), que conferiram lastro mínimo de credibilidade à notícia anônima, evidenciando fundadas razões para a medida. 3. A absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, notadamente quando as instâncias ordinárias delinearam, com base em comunicações telemáticas e prova oral, a estrutura hierárquica, a divisão de tarefas e a atuação estável e permanente do grupo criminoso. 4. A exasperação da pena-base pela vetorial "circunstâncias do crime", em associação para o tráfico, é idônea quando fundada em dados que extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, como o porte organizacional da associação (elevado número de integrantes) e a ampla variedade de entorpecentes negociados. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no HC n. 938.259/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.