Decisão · STJ

STJ AREsp 3163322

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ, sendo vedada a complementação argumentativa do recurso anterior em razão da preclusão consumativa. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso interposto ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ANDRÉS BRANDÃO ORTIZ contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. O agravante foi condenado, em sede de apelação, como incurso no artigo 209, caput, do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial aberto, com aplicação da agravante do artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar, e concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, pela prática de lesão corporal leve por excesso doloso em abordagem policial. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A decisão monocrática ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a Defesa não impugnou especificamente os óbices sumulares aplicados pela Corte de origem. Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que: (i) o agravo em recurso especial impugnou a integralidade dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) quanto à Súmula n. 83 do STJ, foram colacionados precedentes desta Corte Superior que reconhecem a configuração de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 70, inciso II, alínea "l", do Código Penal Militar em crimes militares impróprios. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Agravo regimental no AGRAvo em Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega que impugnou especificamente as razões da inadmissibilidade do recurso especial e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a atender ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a negar genericamente a incidência dos enunciados sumulares. 5. É dever da parte demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para a análise da questão, o que não ocorreu no caso, pois a simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 6. O agravante não apresentou argumentação suficiente que demonstrasse a inaplicação da Súmula 83, do STJ, sendo vedada a complementação argumentativa do recurso anterior em razão da preclusão consumativa. 7. A decisão agravada está correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para atender ao princípio da dialeticidade. 2. A simples assertiva genérica de revaloração não é suficiente para o conhecimento do recurso especial. 3. Incumbe à parte indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão recorrida que evidenciem o desacerto da inadmissão do recurso interposto ou a inaplicabilidade dos precedentes indicados ao caso concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/11/2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →