STJ AREsp 3150982
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. SÚMULA 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal e requerendo o processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso consistente na alegação de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, porque o recurso especial questionou a valoração de motivos e consequências do crime, circunstâncias judiciais que sequer foram negativadas no acórdão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime foram efetivamente valoradas de forma negativa, limitando-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão. 6. Evidencia-se, assim, o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera discordância genérica quanto à aplicação de óbices sumulares. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, torna-se imperativa a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.283/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 26/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ RELISON DA SILVA BEZERRA contra a decisão de fls. 670-671 (e-STJ), proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante alega que não se aplica, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, haja vista que na medida em que impugnou devidamente os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 284/STF, nos termos das razões apresentadas no agravo em recurso especial de fls. 636-641 (e-STJ). Sustenta, portanto, que foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal Requer, assim, "seja reconsiderada a r. decisão, de modo que se processe e dê provimento ao recurso especial interposto, nos mesmos termos expostos nas fls. 617- 625/STJ" (e-STJ, fls. 679-684) O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 694-696). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. SÚMULA 182/STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 284/STF, afirmando ter observado o princípio da dialeticidade recursal e requerendo o processamento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma concreta e específica, o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso consistente na alegação de que as razões recursais estariam dissociadas do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, porque o recurso especial questionou a valoração de motivos e consequências do crime, circunstâncias judiciais que sequer foram negativadas no acórdão, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa não demonstrou que as circunstâncias judiciais relativas aos motivos e às consequências do crime foram efetivamente valoradas de forma negativa, limitando-se a afirmar genericamente o desacerto da decisão. 6. Evidencia-se, assim, o descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a mera discordância genérica quanto à aplicação de óbices sumulares. 7. Diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade do recurso especial, torna-se imperativa a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma concreta e específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.112.283/ES, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 26/3/2026.