Decisão · STJ

STJ HC 1069084

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-05-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. LIMITES OBJETIVOS DO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão apontado como ato coator limitou-se a não conhecer da revisão criminal quanto às teses defensivas, por reputá-las matérias já apreciadas na apelação e nos embargos de declaração, insuscetíveis de reexame na via do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, tem como parâmetro imediato de cognição o conteúdo do próprio ato coator. No caso, não houve julgamento autônomo de mérito acerca da validade do ingresso domiciliar ou da dosimetria, mas juízo de inadmissibilidade da ação revisional. 3. À míngua de pronunciamento meritório sobre as teses, o exame direto, por esta Corte, das nulidades alegadas implicaria indevida substituição da instância ordinária, caracterizando supressão de instância. 4. A insurgência limitou-se a renovar teses de mérito, sem afastar adequadamente o fundamento processual de inadmissibilidade adotado pelo ato coator, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JADHER LEANDRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Revisão Criminal n. 1418750-84.2025.8.12.0000). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.632 dias-multa. A defesa manejou revisão criminal sustentando, a qual o Tribunal a quo conheceu parcialmente da revisão criminal e, nessa extensão, julgou-a improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8): DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DE PROVA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Revisão criminal proposta por condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão e 1.632 dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta-se: (i) nulidade absoluta da prova por violação de domicílio; (ii) insuficiência do conjunto probatório para condenação; e (iii) existência de vícios na dosimetria da pena, especialmente quanto à agravante da reincidência e à valoração das circunstâncias judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, por meio de revisão criminal, matérias já apreciadas em sede recursal; (ii) estabelecer se a agravante da reincidência foi incorretamente aplicada na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal, prevista no art. 621 do CPP, somente é cabível em hipóteses taxativas e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo inviável para mera rediscussão do mérito ou reanálise de provas já valoradas nos recursos ordinários. 4. Os pedidos de nulidade da prova por violação de domicílio e de absolvição por insuficiência probatória foram objeto de análise expressa nos julgamentos da apelação e dos embargos de declaração, tendo sido afastados com base em prova robusta, consistente em laudos, testemunhos policiais. 5. O ingresso dos policiais no imóvel foi justificado pela existência de denúncias anônimas, monitoramento prévio e confirmação do tráfico, afastando a alegada nulidade da prova. 6. A tese de insuficiência probatória também foi afastada, considerando-se harmônicos e consistentes os depoimentos prestados em juízo com os demais elementos colhidos na fase investigativa e em audiência. 7. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, sendo legítima a exasperação da pena-base com base na natureza (cocaína) e na quantidade (1,444 kg) da droga, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 8. O pedido de reanálise da pena com base na alegada inexistência de reincidência foi admitido por tratar-se de matéria de ordem pública não apreciada em sede recursal, mas pretensão foi rejeitada, pois as condenações anteriores ainda não haviam sido atingidas pelo lapso depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisional parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada em instâncias anteriores, sendo cabível apenas nas hipóteses do art. 621 do CPP. 2. A reincidência deve ser reconhecida quando não decorrido o prazo de 5 anos entre o cumprimento/extinção da pena anterior e a prática de novo delito, nos termos do art. 64, I, do Código Penal." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa alegou que o acórdão revisional recusou o exame de nulidades de natureza constitucional por óbice formal da via revisional. Aduziu que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial e foi validado apenas por depoimentos policiais e declaração de usuário, sem comprovação objetiva de consentimento ou de fundadas razões prévias. Sustentou ilegalidade manifesta na dosimetria, notadamente pela cisão indevida dos vetores "natureza" e "quantidade" do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 6). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu existir óbice ao conhecimento direto das teses de violação de domicílio e de ilegalidade da exasperação da pena-base, por configurarem supressão de instância diante do não conhecimento da revisão criminal nesses pontos, além de apontar deficiência dialética da impetração (e-STJ fls. 195/197). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a premissa da decisão agravada não se sustenta, pois o acórdão revisional teria realizado juízo material sobre a legalidade da prova e sobre a dosimetria, ainda que sob o rótulo de inadmissibilidade, ao afirmar a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e a legitimidade da exasperação da pena-base . Aduz que o parâmetro de cognição é estritamente jurídico e não demanda revolvimento probatório, sendo indevido invocar supressão de instância. Defende que houve impugnação específica suficiente, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade, e que a via do habeas corpus é adequada para sanar constrangimento ilegal manifesto, inclusive de ofício. Argumenta, por fim, que há ilegalidade patente na dosimetria (e-STJ fls. 212/218). Requer a reconsideração da decisão agravada e o processamento do habeas corpus. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício para reconhecer a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio ou, ao menos, proceder ao redimensionamento da pena-base (e-STJ fls. 218/219). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. LIMITES OBJETIVOS DO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão apontado como ato coator limitou-se a não conhecer da revisão criminal quanto às teses defensivas, por reputá-las matérias já apreciadas na apelação e nos embargos de declaração, insuscetíveis de reexame na via do art. 621 do CPP. 2. O habeas corpus, dirigido contra o acórdão revisional, tem como parâmetro imediato de cognição o conteúdo do próprio ato coator. No caso, não houve julgamento autônomo de mérito acerca da validade do ingresso domiciliar ou da dosimetria, mas juízo de inadmissibilidade da ação revisional. 3. À míngua de pronunciamento meritório sobre as teses, o exame direto, por esta Corte, das nulidades alegadas implicaria indevida substituição da instância ordinária, caracterizando supressão de instância. 4. A insurgência limitou-se a renovar teses de mérito, sem afastar adequadamente o fundamento processual de inadmissibilidade adotado pelo ato coator, o que evidencia violação ao princípio da dialeticidade. 5. Agravo regimental não provido.
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