Decisão · STJ

STJ RHC 224088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-23publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico e telemático. Acordo de não persecução penal. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, alegaram-se: (i) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (ii) excesso acusatório, destinado a afastar a possibilidade de acordo de não persecução penal; (iii) inépcia da denúncia; e (iv) ausência de justa causa para a persecução penal. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar, em essência, as teses anteriormente deduzidas, sustentando constrangimento ilegal e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas e telemáticas seriam ilegais, por ausência de demonstração de imprescindibilidade e por terem sido deferidas sem diligências prévias suficientes; (ii) saber se haveria excesso acusatório, em razão da imputação em concurso material em vez de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com o objetivo de afastar a incidência do acordo de não persecução penal; (iii) saber se a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente os fatos e as circunstâncias aptas a viabilizar o exercício da ampla defesa; e (iv) saber se a existência de justa causa para a ação penal poderia ser afastada, de modo a autorizar o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental restringem-se a reproduzir os argumentos já formulados no recurso ordinário em habeas corpus, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar, de forma concreta, a existência de constrangimento ilegal. 6. O Tribunal de origem assentou que a quebra de sigilo telefônico e telemático não constituiu a primeira diligência investigativa, pois foi precedida de extensa investigação e de mandado de busca e apreensão judicialmente determinado, além de se lastrear em investigação já avançada, com elementos documentais sobre atuação de organização criminosa e indícios de lavagem de dinheiro, de modo que o reexame aprofundado do histórico investigativo e das razões de imprescindibilidade é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 7. A análise da alegada existência de continuidade delitiva em lugar de concurso material, para fins de aferição de eventual excesso acusatório e de repercussão sobre o acordo de não persecução penal, exige valoração de circunstâncias fáticas (tempo, lugar, modo de execução, vínculo subjetivo e unidade de desígnios), o que demanda exame probatório não admitido na via estreita do habeas corpus. 8. O acórdão recorrido registrou que o Ministério Público estadual, inclusive por órgão revisional, afastou o acordo de não persecução penal com base no enquadramento em concurso material e na soma das penas mínimas em abstrato, alcançando 4 anos, sendo certo que eventual redefinição jurídica posterior, como o reconhecimento de continuidade delitiva ou outro enquadramento, não configura, por si só, constrangimento ilegal, podendo ensejar a incidência de institutos despenalizadores na fase oportuna, à luz da capitulação final. 9. À luz do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão de origem afirmou que a denúncia descreveu adequadamente as condutas imputadas, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, o que viabiliza o pleno exercício da ampla defesa e afasta a alegação de inépcia da peça acusatória. 10. A Corte de origem consignou que a denúncia está lastreada em elementos informativos colhidos na investigação, com indicação de materialidade e indícios de autoria, de modo que não se verifica, de plano, ausência absoluta de justa causa, sendo incabível o trancamento da ação penal, medida excepcional admitida apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, indeferira o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A legalidade de quebra de sigilo telefônico e telemático deferida com base em investigação prévia e outras diligências, como mandado de busca e apreensão, não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus quando sua impugnação exige reexame aprofundado do histórico investigativo e da imprescindibilidade da medida. 2. A discussão sobre eventual excesso acusatório decorrente do enquadramento em concurso material, em detrimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), demanda análise fático-probatória incompatível com o habeas corpus e não gera, por si só, constrangimento ilegal, podendo ser reavaliada no curso da persecução penal, inclusive para fins de aplicação de institutos despenalizadores. 3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, e estando lastreada em elementos informativos com materialidade e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se justificando o trancamento da ação penal em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIKAEL OLIVEIRA DE SOUZA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento da ação penal. No recurso ordinário, sustentou-se: (i) a ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (ii) o excesso acusatório, com o propósito de afastar o acordo de não persecução penal; (iii) a inépcia da denúncia; e (iv) a ausência de justa causa para a persecução penal. A decisão monocrática negou provimento ao recurso. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em essência, as argumentações anteriormente deduzidas, insistindo na ocorrência de constrangimento ilegal e requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Quebra de sigilo telefônico e telemático. Acordo de não persecução penal. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal. 2. No recurso ordinário em habeas corpus, alegaram-se: (i) ilegalidade das interceptações telefônicas e telemáticas; (ii) excesso acusatório, destinado a afastar a possibilidade de acordo de não persecução penal; (iii) inépcia da denúncia; e (iv) ausência de justa causa para a persecução penal. 3. No agravo regimental, a defesa limitou-se a reiterar, em essência, as teses anteriormente deduzidas, sustentando constrangimento ilegal e requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as interceptações telefônicas e telemáticas seriam ilegais, por ausência de demonstração de imprescindibilidade e por terem sido deferidas sem diligências prévias suficientes; (ii) saber se haveria excesso acusatório, em razão da imputação em concurso material em vez de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), com o objetivo de afastar a incidência do acordo de não persecução penal; (iii) saber se a denúncia seria inepta por não descrever adequadamente os fatos e as circunstâncias aptas a viabilizar o exercício da ampla defesa; e (iv) saber se a existência de justa causa para a ação penal poderia ser afastada, de modo a autorizar o trancamento da persecução penal pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. As razões do agravo regimental restringem-se a reproduzir os argumentos já formulados no recurso ordinário em habeas corpus, sem infirmar os fundamentos da decisão monocrática nem demonstrar, de forma concreta, a existência de constrangimento ilegal. 6. O Tribunal de origem assentou que a quebra de sigilo telefônico e telemático não constituiu a primeira diligência investigativa, pois foi precedida de extensa investigação e de mandado de busca e apreensão judicialmente determinado, além de se lastrear em investigação já avançada, com elementos documentais sobre atuação de organização criminosa e indícios de lavagem de dinheiro, de modo que o reexame aprofundado do histórico investigativo e das razões de imprescindibilidade é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 7. A análise da alegada existência de continuidade delitiva em lugar de concurso material, para fins de aferição de eventual excesso acusatório e de repercussão sobre o acordo de não persecução penal, exige valoração de circunstâncias fáticas (tempo, lugar, modo de execução, vínculo subjetivo e unidade de desígnios), o que demanda exame probatório não admitido na via estreita do habeas corpus. 8. O acórdão recorrido registrou que o Ministério Público estadual, inclusive por órgão revisional, afastou o acordo de não persecução penal com base no enquadramento em concurso material e na soma das penas mínimas em abstrato, alcançando 4 anos, sendo certo que eventual redefinição jurídica posterior, como o reconhecimento de continuidade delitiva ou outro enquadramento, não configura, por si só, constrangimento ilegal, podendo ensejar a incidência de institutos despenalizadores na fase oportuna, à luz da capitulação final. 9. À luz do art. 41 do Código de Processo Penal, o órgão de origem afirmou que a denúncia descreveu adequadamente as condutas imputadas, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, o que viabiliza o pleno exercício da ampla defesa e afasta a alegação de inépcia da peça acusatória. 10. A Corte de origem consignou que a denúncia está lastreada em elementos informativos colhidos na investigação, com indicação de materialidade e indícios de autoria, de modo que não se verifica, de plano, ausência absoluta de justa causa, sendo incabível o trancamento da ação penal, medida excepcional admitida apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de justa causa. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, por conseguinte, indeferira o trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. A legalidade de quebra de sigilo telefônico e telemático deferida com base em investigação prévia e outras diligências, como mandado de busca e apreensão, não pode ser desconstituída na via estreita do habeas corpus quando sua impugnação exige reexame aprofundado do histórico investigativo e da imprescindibilidade da medida. 2. A discussão sobre eventual excesso acusatório decorrente do enquadramento em concurso material, em detrimento de continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), demanda análise fático-probatória incompatível com o habeas corpus e não gera, por si só, constrangimento ilegal, podendo ser reavaliada no curso da persecução penal, inclusive para fins de aplicação de institutos despenalizadores. 3. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, indicando datas, contexto fático, modo de execução e capitulação jurídica, e estando lastreada em elementos informativos com materialidade e indícios de autoria, afasta a alegação de inépcia e de ausência de justa causa, não se justificando o trancamento da ação penal em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.098.985/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28.02.2024.
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