STJ HC 1042422
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. RÉU PRESO HÁ DOIS ANOS E SEIS MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. No caso, o agravado, que é primário, esteve preso por aproximadamente 2 anos e 6 meses. A denúncia foi oferecida em 22/6/2023 e recebida apenas em 3/8/2023, ocasião em que se determinou a citação pessoal, concretizada somente em 12/11/2024, ou seja, após mais de 1 ano e 3 meses da determinação judicial, embora o réu estivesse sob a custódia do Estado desde 5/6/2023 (e não em local incerto). Ainda não ocorreu nem sequer a primeira audiência de instrução e não há previsão concreta de encerramento do feito. 3. Os motivos trazidos pelo Juízo de origem para justificar o prolongamento da instrução, como a transição entre sistemas, a acumulação de competências e o elevado número de processos não isentam os órgãos estatais de prezar pela regularidade na tramitação dos feitos criminais e de velar pelo transcurso razoável de prazos, especialmente se há réu preso preventivamente. 4. A partir do quadro processual, verifica-se que existe uma morosidade sistêmica do Poder Judiciário que certamente ampara a tese de ilegalidade da custódia. Ressalte-se que a ação penal visa apurar a prática de apenas um crime, com apenas um réu, de modo que não é possível constatar nenhuma complexidade apta a justificar o prolongamento da instrução. 5. Embora as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese cometida pelo acusado, deve-se destacar que o paciente é primário e que a demora injustificada do início da instrução evidencia ser adequada e suficiente a substituição da prisão cautelar por medidas diversas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus a Rodrigo Alves dos Santos, a fim de reconhecer o excesso de prazo na prisão do paciente. Na ocasião, fixei cautelares alternativas, em virtude da gravidade das condutas imputadas ao réu. O agravante afirma que "o tempo de custódia cautelar do paciente, embora dilatado, encontra justificativa na própria natureza do procedimento a que responde, não se tratando de desídia injustificada, mas sim do trâmite necessário para garantir um julgamento justo e seguro perante o Conselho de Sentença" (fl. 380). Sustenta que as medidas cautelares estabelecidas são insuficientes no caso concreto, em virtude do modus operandi empregado no crime e da periculosidade do réu. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. RÉU PRESO HÁ DOIS ANOS E SEIS MESES SEM O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. No caso, o agravado, que é primário, esteve preso por aproximadamente 2 anos e 6 meses. A denúncia foi oferecida em 22/6/2023 e recebida apenas em 3/8/2023, ocasião em que se determinou a citação pessoal, concretizada somente em 12/11/2024, ou seja, após mais de 1 ano e 3 meses da determinação judicial, embora o réu estivesse sob a custódia do Estado desde 5/6/2023 (e não em local incerto). Ainda não ocorreu nem sequer a primeira audiência de instrução e não há previsão concreta de encerramento do feito. 3. Os motivos trazidos pelo Juízo de origem para justificar o prolongamento da instrução, como a transição entre sistemas, a acumulação de competências e o elevado número de processos não isentam os órgãos estatais de prezar pela regularidade na tramitação dos feitos criminais e de velar pelo transcurso razoável de prazos, especialmente se há réu preso preventivamente. 4. A partir do quadro processual, verifica-se que existe uma morosidade sistêmica do Poder Judiciário que certamente ampara a tese de ilegalidade da custódia. Ressalte-se que a ação penal visa apurar a prática de apenas um crime, com apenas um réu, de modo que não é possível constatar nenhuma complexidade apta a justificar o prolongamento da instrução. 5. Embora as instâncias ordinárias mencionem a gravidade da conduta em tese cometida pelo acusado, deve-se destacar que o paciente é primário e que a demora injustificada do início da instrução evidencia ser adequada e suficiente a substituição da prisão cautelar por medidas diversas. 6. Agravo regimental não provido.