Decisão · STJ

STJ AREsp 3175055

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-12
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial criminal. Agravo do art. 1.042 do CPC. Inadmissão por ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Códi go Penal). 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou: (i) ausência de prequestionamento das matérias federais e dos tratados internacionais suscitados; e (ii) não comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF. 3. No agravo fundado no art. 1.042 do CPC, a parte agravante alegou ter enfrentado adequadamente os óbices apontados, sustentando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos e correta aplicação do direito, inclusive quanto ao nexo causal da qualificadora do art. 317, § 1º, do CP e à vedação de condenação fundada exclusivamente em colaboração premiada (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013), além de afirmar o prequestionamento das matérias e a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial criminal, deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada notadamente a ausência de prequestionamento e a não comprovação da divergência jurisprudencial sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, e, em consequência, de não superação do juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial teve por fundamentos a ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas e a não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal. 6. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não impugnou de forma específica a ausência de prequestionamento nem a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar clara e objetivamente que as questões federais teriam sido efetivamente apreciadas no acórdão recorrido ou que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente configurado. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão, nos termos do art. 932 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, considerada incindível, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 2. A ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 932; Código Penal, art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LIRIO ANTONIO ZARICHTA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1132-1333). A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada. Afirma que o agravo em recurso especial enfrentou adequadamente os óbices apontados e não busca reexaminar fatos ou provas, mas apenas a correta valoração jurídica do conjunto probatório e a adequada aplicação do direito. Defende que não há reexame de provas, e sim revaloração jurídica dos fatos já fixados no acórdão, especialmente quanto ao nexo causal da qualificadora prevista no artigo 317, §1º, do CP, bem como quanto à vedação de condenação baseada exclusivamente em colaboração premiada (artigo 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013). Alega, ainda, que houve o devido prequestionamento das matérias federais e dos tratados internacionais invocados, ou, alternativamente, que tais questões decorrem da própria interpretação do acórdão recorrido, sendo dispensável a oposição de embargos de declaração. Sustenta também que a controvérsia não possui natureza constitucional, pois se limita à interpretação de legislação federal e de tratados internacionais com status supralegal. Afirma ter demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos da legislação aplicável, e que o pedido de gratuidade de justiça não constitui requisito de admissibilidade em ação penal pública, estando, de todo modo, comprovada a hipossuficiência. Por fim, narra que o acórdão recorrido o condenou pelo crime de corrupção passiva qualificada (artigo 317, §1º, do Código Penal), à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa. Argumenta que os elementos apontados - como as especificações do edital e a planilha interna denominada "Frete 3" - não comprovam o nexo causal exigido para a incidência da qualificadora, e que a condenação se baseia em colaboração premiada desprovida de corroboração externa suficiente. Pede, ao final, o provimento do presente agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial criminal. Agravo do art. 1.042 do CPC. Inadmissão por ausência de prequestionamento e de demonstração do dissídio. Necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos. Súmulas 182/STJ e 284/STF. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado em ação penal na qual o recorrente foi condenado pelo crime de corrupção passiva qualificada (art. 317, § 1º, do Códi go Penal). 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem assentou: (i) ausência de prequestionamento das matérias federais e dos tratados internacionais suscitados; e (ii) não comprovação da divergência jurisprudencial, aplicando, por deficiência de fundamentação, o óbice da Súmula 284/STF. 3. No agravo fundado no art. 1.042 do CPC, a parte agravante alegou ter enfrentado adequadamente os óbices apontados, sustentando que o recurso especial não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos e correta aplicação do direito, inclusive quanto ao nexo causal da qualificadora do art. 317, § 1º, do CP e à vedação de condenação fundada exclusivamente em colaboração premiada (art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013), além de afirmar o prequestionamento das matérias e a demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial criminal, deve impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada notadamente a ausência de prequestionamento e a não comprovação da divergência jurisprudencial sob pena de incidência das Súmulas 182/STJ e 284/STF, e, em consequência, de não superação do juízo de admissibilidade. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissão do recurso especial teve por fundamentos a ausência de prequestionamento das matérias federais indicadas e a não comprovação da divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação recursal. 6. No agravo do art. 1.042 do CPC, a parte agravante não impugnou de forma específica a ausência de prequestionamento nem a aplicação da Súmula 284/STF, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar clara e objetivamente que as questões federais teriam sido efetivamente apreciadas no acórdão recorrido ou que o dissídio jurisprudencial foi adequadamente configurado. 7. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com ataque específico a todos os fundamentos de inadmissão, nos termos do art. 932 do CPC, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que impõe a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial, deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, considerada incindível, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não superação do juízo de admissibilidade. 2. A ausência de demonstração clara do prequestionamento das matérias federais e da divergência jurisprudencial autoriza a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 932; Código Penal, art. 317, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 4º, § 16; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
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